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Boletim Informativo Nº 81
20/01/2020 a 24/01/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
21/01/2020
SERVIDÃO AMBIENTAL – ABERTURA DE MATRÍCULAS PARA AVERBAÇÕES
Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Noticia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto – Pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.
Parecer nº 363 – Processo CG nº 1002547-35.2017.8.26.0443 – Juiz Marcelo Benacchio – DJE 25.09.2018
O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, estabelece que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário permita compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.
De forma difusa, os precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura, fortes em Afrânio de Carvalho (o Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva "exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula" (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).
O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.
No caso em exame, a descrição das transcrições é imprecisa e, inclusive, são objeto de ação judicial de retificação do registro imobiliário.
Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.
A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.
A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.
A certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.
Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.
JURISPRUDENCIA |
24/01/2020
CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS – INSTABILIDADE JURÍDICA – AUMENTO DE TERRAS DECORRENTE DE ATO DECLARADO NULO
Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Cancelamento de matrículas de imóveis – Instabilidade jurídica – Subversão da ordem emanada pelo plenário Conselho Nacional de Justiça – Desorientação patrimonial – Transferência de áreas – Aumento de terras decorrente de ato declarado nulo pelo plenário do CNJ – Restabelecimento da ordem – Referendo das decisões.
CNJ – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007396-96.2016.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes – DJ 18.12.2019
O Conselho considerou, para fins de declaração de nulidade do ato emanado pela CCI/BA (Portaria CCI 105/2015), dentre outros:
i) o teor do §5º do artigo 214 da Lei Nº 6.015/1973, o qual prescreve que a nulidade de pleno direito do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel;
ii) a impossibilidade de anulação de registros privados na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo o período de sua vigência (mais de três décadas);
iii) a promoção do descontrole dos registros imobiliários da região, bem como o favorecimento da instauração de um quadro patrimonial que não se compatibilizava com a cadeia dominial dos imóveis, sem determinação judicial;
iv) a obscura elevação patrimonial, apoiada em Portaria, de área inicial que contava com cerca de 43.000ha, e passou a contar com 366.862,6953ha sem circunstância apta a justificar tamanha modificação.
É dizer, “a regularização da Matrícula de nº 1.037, mediante apresentação dos memoriais descritivos e documentos previstos na legislação específica, observadas todas as formalidades legais” (art. 4º da Portaria CCI 105/2015), com a consequente modificação da área inicialmente prevista – de 43.000ha para 366.862,6953ha – somente ocorreu em virtude de ato administrativo declarado manifestamente ilegal pelo Plenário do CNJ (Acórdão PP 7396-96, de 14.3.2019).
Logo, se aquela condição foi considerada declaradamente anômala pelo CNJ (a ampliação da área do imóvel de matrícula 1037, de 43.000ha para 366.862,6953ha), obviamente a chamada “regularização da matrícula de nº 1037” constante do art. 4º da Portaria CCI 105/2015, também o é. Noutros termos, se o ato que permitiu e engendrou a transferência de terras e ocasionou a desorientação patrimonial na região foi declarado nulo pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o restabelecimento da matrícula 1037 à condição anterior, é questão de congruência e medida que se impõe.
Vale anotar, por oportuno, que não se está aqui a examinar interesses individuais ou subjetivos (ainda que de potenciais interessados), mas sim a analisar a legalidade de procedimentos ou atos de caráter genérico (espectro amplo), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade. Assim, não há falar em gravame ou violação de garantias constitucionais (MS 27571 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14-09-2016 PUBLIC 15-09-2016).
NOTÍCIAS |
ENTREVISTAS COM NOSSA OFICIAL DRA. PAOLA DE CASTRO RIBEIRO MACEDO
Nossa Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, Dra. Paola de Castro Ribeiro Macedo foi entrevistada duas vezes pela advogada Virgínia Machado, no programa Viva a Vida, transmitido pela Rede Vida, e esclareceu inúmeras dúvidas sobre Regularização fundiária e Retificação de área em um dos encontros, e sobre Usucapião extrajudicial e Desmembramento em outro.
Exímia profissional e detentora de uma didática incrível, Dra. Paola explicou porque é importante ter seu nome na matrícula do imóvel, bem como explicou o que é a matrícula do imóvel e como ter acesso a esse documento.
As entrevistas podem ser assistidas pelo canal do YouTube. O programa Viva a Vida com Virgínia Machado é transmitido no Canal 8 da NET, toda sexta-feira às 21h.
Boletim Informativo Nº 82
27/01/2020 a 31/01/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
28/01/2020
HIPOTECA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ANTERIOR CREDOR
Registro de Imóveis – Hipoteca decorrente de cédula de crédito bancário – Existência da inscrição de hipotecas anteriores reguladas pelo decreto-lei nº. 167/67 – Necessidade de anuência do anterior credor nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 167/67 e artigo 1.420, caput, do Código Civil – Recurso não provido.
Apelação nº 1003107-36.2018.8.26.0218 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco - DJe de 27.01.2020
Na matrícula do imóvel houve a inscrição de hipotecas até o décimo quinto grau em decorrência de cédulas rurais hipotecárias, cédula rural pignoratícia e hipotecária e cédulas de crédito bancário, todas em favor do Banco Bradesco S/A.
As cédulas rurais hipotecárias e cédula rural pignoratícia e hipotecária são regidas pelo Decreto-lei n. 167/1967, cujo artigo 59 estabelece:
"Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito".
É requisito intrínseco da hipoteca a condição de proprietário e a capacidade de alienar.
O poder de alienação do bem é indispensável em razão da possibilidade de futura excussão da coisa.
Orlando Gomes (Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 381) afirma a respeito:
"Necessário, ademais, que o proprietário tenha o poder de dispor. Não basta ser capaz de contrair obrigação. Deve ter aquele poder, pois, no fundo, a hipoteca é uma alienação potencial".
De outra parte, os artigos 1.420, caput e 1.476 do Código Civil, determinam:
"Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor".
Ante a incidência do regime jurídico constante do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/1967, a constituição do direito real de hipoteca depende da anuência prévia do credor titular da garantia real previamente inscrita.
Sem essa providência há limitação da faculdade proprietária de dispor do bem imóvel, a qual é fundamental para constituição de novo direito real de hipoteca pelas razões expostas.
Nestes termos, a questão não é de impenhorabilidade e sim da ausência de requisito intrínseco concernente ao poder de alienar, a falta de expressa anuência do credor da hipoteca anteriormente inscrita e regidas pelas disposições do Decreto-lei nº. 167/1967.
Essa compreensão conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:
"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Registro de hipoteca de segundo grau. Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária. Necessidade de anuência do credor preexistente. Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil. Recurso não provido (Apelação Cível: 825-6/7, Rel Des. Ruy Camilo, j. 18/03/2008)".
29/01/2020
ARROLAMENTO DE BENS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Registro de Imóveis – Arrolamento de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de partilhas sucessivas – Impossibilidade de registro – Óbices mantidos – Recurso não provido.
Apelação nº 1031964-58.2017.8.26.0564 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco - DJe de 27.01.2020
A apelante apresentou a registro uma Carta de Adjudicação, expedida nos autos da ação de arrolamento de bens.
Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes dos rigores dos princípios que vigoram no campo dos registros públicos e com eles não se confundem.
No caso concreto, constam da matrícula do imóvel, como titulares de domínio, Máximo Zacharczuk e Nina Lozinscaia Zacharczuk. Contudo, no título apresentado a registro, expedido nos autos do arrolamento dos bens deixados por Máximo Zacharczuk, falecido em 20.12.1993, consta a partilha da integralidade do imóvel objeto da matrícula, sem que tenha havido a partilha dos bens deixados por Nina Lozinscaia Zacharczuk, ocorrido em 05.03.1987.
Ademais, quando do óbito de Máximo Zacharczuk, sua herdeira Elidia Zacharczuk Vizachi ainda se encontrava viva e era casada sob o regime da comunhão universal de bens com Lovilando Vizachi, o que torna necessário o aditamento do título também para constar a partilha em favor da filha e, posteriormente, a partilha decorrente de seu óbito, ocorrido em 20.06.2013.
Sendo assim, ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter sido paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não ocorreu no caso concreto.
Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior. A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.
O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).
Nesse cenário, para que a continuidade registrária seja preservada, mostra-se indispensável o registro dos títulos por meio dos quais os pré-mortos receberam o bem deixado pelos autores da herança para, em seguida, ser registrada a carta de adjudicação que atribuiu à herdeira apelante a totalidade do bem.
A propósito, dispõe o art. 237 da Lei nº 6.015/73: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
29/01/2020
SERVIDÃO AMBIENTAL – NECESSIDADE DE CERTEZA DA LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA GARANTIA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que nao pode ser relativizado no caso concreto – Necessidade de certeza da localização dos imóveis para garantia da proteção ambiental – Recurso não provido.
Parecer nº 387 – Processo CG nº 1002305-76.2017.8.26.0443 – Juiz Marcelo Benacchio – DJE 27.09.2018
O princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros Públicos, significa que a descrição contida na inscrição do imóvel no registro imobiliário deve permitir a compreensão de sua singularidade, tornando-o inconfundível com qualquer outro.
De forma difusa, os precedentes administrativos do CSM, fortes em Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2ª ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219) e Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68); afirmam que a especialidade objetiva "exige a identificação do imóvel como um corpo certo impedindo o ingresso de título sem coincidência com o imóvel registrado a partir da aproximação dos elementos constantes no título e na matrícula" (Apelação Cível: 0002476-47.2015.8.26.0111, j. 24/07/2018).
O princípio da especialidade objetiva também fornece a certeza, em concretização à segurança jurídica decorrente do registro imobiliário, da localização física do imóvel e dos direitos nele inscritos.
No caso em exame, o Oficial de Registro esclareceu que a descrição das transcrições n. 15.924 e 15.925 é imprecisa, sendo essas transcrições objeto de ação judicial de Retificação de Registro Imobiliário (Processo n° 1000005-78.2016.8.26.0443), como mencionado na r. sentença.
Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação por decorrência da precisão do registro imobiliário.
A relativização do princípio da especialidade frente a proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois, a garantia da questão ambiental somente será efetivada com a certeza da localização da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal.
A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, se abrange a servidão ambiental.
Portanto, a certeza da área da servidão não implica em igual condição dos imóveis objeto das transcrições n. 15.924 e 15.925, assim, cabe precisar a localização destes para inclusão daquela.
Sem o conhecimento exato da localização dos imóveis seria temerário as averbações pretendidas, ocasionando insegurança jurídica e não consecução das normas legais destinadas à proteção do meio ambiente.
JURISPRUDENCIA |
30/01/2020
SUPRIMENTO DE INFORMAÇÕES NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM ÁREA DE DISPUTA ENTRE MUNICÍPIO – INADMISSIBILIDADE
Direito público – Apelação da autora – Medida cautelar incidental – Pretensão a que fossem suprimidas informações nas matrículas de imóveis que se encontram em área de disputa entre município – Inadmissibilidade – Não cabe ao titular da serventia de registro de imóveis suprimir informações na matrícula de imóveis sob seu registro, ainda que referidos lotes se encontrem em área de disputa entre municípios, sob pena de flagrante ofensa aos princípios e norma de registro público – Ausência dos requisitos necessários para a providência cautelar pretendida – Sentença mantida – Recurso desprovido.
TJSP – Apelação Cível nº 0006790-40.2015.8.26.0045 – Arujá – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni – DJ 21.01.2020
O requerente, Município de Arujá, ajuizou medida cautelar incidentalmente à ação demarcatória movida em face do Município de Itaquaquecetuba, postulando a liminar para que fossem retiradas as averbações de bloqueio nas matrículas dos imóveis na área objeto de litígio, inclusive as anotações em que constavam como se referidos imóveis estivessem na área do Município de Itaquaquecetuba.
E julgada improcedente a demanda, não há como se acolher as razões recursais para reformar o resultado adotado na r. sentença.
Trata-se de procedimento cautelar incidental, razão pela qual não se discute o mérito da controvérsia acerca das divisas entre os municípios litigantes, mas tão somente o fato de constar na tábua registrária o Município ao qual pertence o imóvel respectivo, segundo dados anotados nos longínquos anos da década de 1950.
E conforme constou da minuciosa contestação apresentada pelo requerido, não houve nenhuma prática por iniciativa do serventuário, mas apenas vem constando anotações nas certidões imobiliárias que remontam aos idos de 1955, quando implementado loteamento na divisa dos municípios.
Assim constou naquela peça de defesa:
“O Serviço Registral não inovou as divisas entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, pois os atos de registros se reportam ao que constava em 1955, bem como também não se pautou pelo conteúdo da demanda judicial (divisa pela gleba inteira do parcelamento), como também foi ignorado o traçado atribuído pelo 'IGC' (defendido pelo Município de Itaquaquecetuba), para atribuir a localização dos lotes, quer ao Município de Arujá, como ao Município de Itaquaquecetuba, portanto os atos retratam o que efetivamente foi definido no parcelamento em 1955.
A competência para os atos registrários, no ano em que averbado o parcelamento do solo, era o estabelecido pelo art. 1º do DL Nº 58/1.937, mas não difere do atual (art. 12 da Lei Nº 8.935/1.994 e 169 e 288-D da Lei Nº 6.015/1.973), que a vista do que consta nas transcrições números 6.057, 7.172 e 7.509, da Comarca de Santa Isabel e números 33.045 e 34.059, da Comarca de Mogi das Cruzes, é a linha constante em tais transcrições como separadora do município, portanto, a competência para os atos em 1.955 foi estabelecido pelo que consta de tais registros e as informações de qual município pertence necessariamente e obrigatoriamente deverão constar do descerramentos das matrículas a territorialidade (averbação de bloqueio), como o sói.” (fls. 58 sublinhado no original, negrito nosso).
E a corroborar suas argumentações, juntou farta documentação comprovando o alegado.
Não por outro motivo que a r. sentença assim se pronunciou: “O pedido inicial é improcedente.
Observo que não há qualquer irregularidade na averbação lançada pelo Cartório de Registro de Imóveis nas matrículas dos imóveis. Isso porque, o Serviço Registral considerou a linha divisória estabelecida em 1955, a qual, inclusive, permanece vigente até o desfecho da ação demarcatória.
Note-se que referidas averbações ocorreram após a regularização fundiária do Loteamento Denominado Urbano Arujazinho I, II, II, quando então foram abertas matrículas individualizadas dos lotes do referido loteamento, o que culminou na inserção da averbação ex officio reportando a localização da área com base nas transcrições originais, ou seja, a divisa dos municípios datada de 1955.
Vale lembrar que os registros notariais pautam-se pelo princípio da publicidade, sendo que a clara informação da realidade jurídica do imóvel é imprescindível para a segurança dos negócios jurídicos envolvendo imóveis.
Assim, o ato realizado pelo serviço notarial nada mais foi do que dar publicidade à localização atual dos referidos imóveis com base em traçado original, que por sinal ainda está em vigor.
Deste modo, não havendo qualquer vício ou irregularidade no ato executado pelo réu, de rigor a improcedência do pedido.”
Assim, não havia como se acolher a pretensão acautelatória do autor, para que o oficial de registro de imóvel suprimisse dos registros de cada imóvel as averbações anteriormente grafadas e menos ainda a localização territorial de cada área, indicando o Município a qual até então estava vinculado o lote, segundo as divisas fixadas.
Merece destaque o quanto decidido pela Corte de Justiça, através de seu CSM, quanto à questão registrária dos imóveis que se encontram no loteamento implantado na divisa dos municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, in verbis:
“Na década de cinquenta, a Sociedade Imobiliária Arujá Limitada iniciou a implantação do parcelamento denominado Arujazinho I, II e III , em área localizada na divisa dos Municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, conforme averbações à margem das transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, e das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.
Em virtude de o loteamento se localizar em mais de uma comarca, desde o início do projeto, na década de cinquenta, ficou definido a qual Município pertencia cada um dos lotes.
Assim, para que se determine em qual Cartório de Registro de Imóveis deve a escritura ser levada a registro, basta que se confira a exata localização do lote nº 31, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III.
Consoante as transcrições nº 6.057, 7.172 e 7.509, todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel, da quadra 37 do loteamento Arujazinho III, localizam-se no Município de Arujá apenas os lotes nº 1 a 4 e parte do lote nº 5; lotes 6 a 23; parte dos lotes n. 24 e 25. Confirmam essa informação as averbações à margem das transcrições nº 33.045 e 34.059, ambas do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes.
A planta, de maneira gráfica, retrata exatamente a situação acima narrada.
Tendo ocorrido, em 2014, a regularização do loteamento, com a preservação dos lotes e quadras implantados na década de cinquenta, impõe-se a observância dos limites de cada município, com o consequente registro relativo a cada imóvel na circunscrição imobiliária a que pertence.
Desse modo, havendo informação segura, constante nos assentamentos de ambas as serventias imobiliárias envolvidas, a respeito da localização do lote no Município de Itaquaquecetuba, em atenção ao princípio da territorialidade, correta a desqualificação do título pelo Oficial de Santa Isabel, circunscrição que abrange o Município de Arujá.
Eventual discussão entre os Municípios de Itaquaquecetuba e Arujá a respeito do traçado do limite que os separa é, por ora, irrelevante. Qualquer alteração dependerá de provimento judicial em ação demarcatória, cujo ajuizamento, aliás, sequer foi demonstrado.” (Apelação nº 0004806-79.2015.8.26.0543; rel. Des. Pereira Calças; j. em 18/10/2016).
Assim, inconteste que o oficial de registro de imóveis apenas fez constar informação quanto à localização dos imóveis controvertidos, observando o princípio da territorialidade, segundo os dados já existentes desde a década de cinquenta.
Dessa forma, não se apresentam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar e posterior acolhimento da medida cautelar para determinar ao oficial de registro que suprimisse essas informações das matrículas dos imóveis que se encontram na área de disputa entre os municípios de Arujá e Itaquaquecetuba, sob pena, aí sim, de inobservância aos termos da Lei de Registro Públicos.
31/01/2020
JUSTIÇA GRATUITA – CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFÍCIO QUE COMPREENDE A CERTIDÃO DE MATRÍCULA
Justiça gratuita – Condomínio – Deferimento – Benefício que compreende os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, cuja juntada foi determinada pelo D. Juízo “a quo” – Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento provido.
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2255190-66.2019.8.26.0000 – Hortolândia – 33ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sá Duarte – DJ 21.01.2020
NOTÍCIAS |
28/01/2020
COAF PUBLICA COMUNICADO SOBRE HABILITAÇÃO E ENVIO DE DADOS COM BASE NO PROVIMENTO Nº 88/2019
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) publicou na tarde desta terça-feira o comunicado SISCOAF 63, sobre a habilitação e o envio de dados com base no Provimento nº 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei nº 9.613/1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016.
Por meio do ofício, o COAF informou que a partir do próximo dia 03 de fevereiro estará disponível no Siscoaf (https://siscoaf.fazenda.gov.br) o segmento CNJ – Notários e Registradores, permitindo que notários e registradores se habilitem e enviem as informações previstas no Provimento nº 88/2019.
O comunicado também traz a lista das ocorrências que poderão ser enviadas pelos oficiais das serventias extrajudiciais, estabelecendo o número da descrição da ocorrência, a descrição da ocorrência e as regras de validação dos campos de valor e informações adicionais.
(Fonte: <https://www.anoregsp.org.br/noticias/57567/coaf-publica-comunicado-sobre-habilitacao-e-envio-de-dados-com-base-no-provimento-n-882019.html?msg_id=1580475859%7C%24%7CY29udGF0b0Bjcml0YXViYXRlLmNvbS5icg%3D%3D%7C%24%7C>).
31/01/2020
ANOREG/BR SOLICITA AO CNJ MUDANÇAS NO PROVIMENTO Nº 88/2019
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) entrou, nesta quinta-feira (30), com Pedido de Providências endereçado ao ministro Humberto Martins, corregedor Nacional da Justiça, para que sejam feitas adequações no Provimento nº 88 CNJ. A norma dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro.
A principal solicitação da entidade nacional é a de que os Cartórios tenham um período de adaptação ao uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) e outras ferramentas após o início da operação. Assim, nos primeiros seis meses de vigência do Provimento, a fiscalização deve ser meramente orientadora para que as unidades cumpram as determinações sem afetar o cotidiano de seus serviços.
Adicionalmente, a Anoreg/BR pediu que o prazo determinado para a comunicação de atos suspeitos ao SISCOAF aumente para 90 dias, uma vez que se exige análise do ato notarial ou registral e esse é o tempo encontrado nos demais setores regulados, como por exemplo o bancário.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/22917/anoregbr-solicita-ao-cnj-mudanas-no-provimento-882019--anoreg.>)
Boletim Informativo Nº 83
03/02/2020 a 07/02/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
JURISPRUDENCIA |
03/02/2020
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE – IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS
Administrativo – Recurso Especial – Agravo de Instrumento – Ação cautelar de arresto de bens – Fundação Habitacional do Exército – FHE – Impenhorabilidade de seus bens – Equiparação à entidade autárquica federal – Fixação da competência no âmbito da Primeira Turma – Remessa dos autos à justiça estadual – 1. O litígio em questão ostenta características de direito público, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, porquanto a FHE é instituição equiparada à autarquia federal, sendo a ela aplicados os artigos 4º da Lei nº 7.750/1989 e 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Logo, a competência deve ser fixada na Primeira Turma – 2. O art. 31 da Lei nº 6.855/1980 dispõe que "o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais". Diante disso, a impenhorabilidade analisada nos presentes autos, decorrente da própria lei, não pode ser afastada por decisão judicial – 3. A exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto enseja, consectariamente, a remessa dos autos ao juízo de direito – 4. Recurso especial conhecido e provido.
STJ – REsp nº 1.802.320 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 16.12.2019
05/02/2020
BEM OBJETO DE USUFRUTO – ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO BEM QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE A NUAPROPRIEDADE DO IMÓVEL E NÃO IMPORTARÁ A EXTINÇÃO DO USUFRUTO
Agravo de Instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Fase de cumprimento de sentença – Penhora de imóvel do fiador – Bem objeto de usufruto – Arrematação ou adjudicação do bem que somente pode recair sobre a nuapropriedade do imóvel e não importará a extinção do usufruto – Somente a nuapropriedade do imóvel pode ser levado a leilão, mantendo-se os direitos do usufrutuário até sua extinção, que permanece mesmo com a transferência da propriedade ao arrematante ou adjudicante – Recurso desprovido.
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2195091-33.2019.8.26.0000 – São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Gilberto Leme – DJ 22.01.2020
A questão trazida à baila no presente recurso consiste na possibilidade ou não de o imóvel ser leiloado apenas em relação a sua nua-propriedade com ressalva do usufruto que recai sobre o bem.
Pois bem. É certo que o registro da carta de arrematação ou de adjudicação na matrícula do imóvel transfere o domínio do bem ao arrematante ou ao adjudicante. “A transferência é feita, porém, – como leciona Humberto Theodoro Júnior com as limitações que oneravam o direito do devedor sobre a coisa penhorada, como usufruto, servidões, enfiteuse, etc.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, n.º 872, pág. 354, Forense, 2009)
Isso porque responde o devedor, para o cumprimento das suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições previstas em lei (CPC, art. 789), mas não se sujeitam à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, art. 832).
O usufruto trata-se de direito inalienável e, portanto, insuscetível de penhora, ainda que por dívida do próprio usufrutuário, muito menos por execução movida contra o proprietário, que nem sequer é titular de tal direito.
Assim, in casu, tratando-se de imóvel de propriedade do fiador executado por débito locativo, perfeitamente possível a penhora de tal propriedade, que será levada a leilão. No entanto, a impenhorabilidade do direito de usufruto será preservada mesmo após eventual arrematação ou adjudicação da nua-propriedade, até que haja sua extinção pelo prazo fixado quando de sua origem.
NOTÍCIAS |
05/02/2020
COMISSÃO ANALISA MP QUE ALTERA REGRAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS DA UNIÃO
A comissão mista da Medida Provisória nº 910/2019 apresentou nesta quarta-feira (05) o plano de trabalho da proposição, que estabelece novos critérios para a regularização fundiária de imóveis da União, incluindo assentamentos ocupados até maio de 2014 e com área de até 15 módulos fiscais. A reunião tem início às 14h30, na sala 19 da ala Alexandre Costa.
A MP regulariza ocupações mais recentes e médias propriedades, independentemente da localização. Com a mudança, o governo espera beneficiar cerca de 300 mil famílias em todo o país. O módulo fiscal é uma unidade fixada para cada município do país pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e varia de cinco a 110 hectares.
A MP altera a Lei nº 11.952, de 2009, que limitava a regularização a imóveis de até quatro módulo fiscais ocupados até julho de 2008, e apenas na Amazônia Legal, que abrange a totalidade dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte dos estados do Maranhão e Mato Grosso, perfazendo uma superfície de aproximadamente 5.217.423 km², o que corresponde a cerca de 61% do território brasileiro.
O deputado Lúcio Mosquini (MDB-RO) é o presidente da comissão mista da MP 910/2019, a ser relatada pelo senador Irajá (PSD-TO).
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/22942/comisso-analisa-mp-que-altera-regras-de-regularizao-fundiria-de-imveis-da-unio--agncia-senado.>)
07/02/2020
ANOREG/BR DEBATE PROVIMENTO Nº 88, LGPD E ESTUDO SOBRE DESBUROCRATIZAÇÃO EM REUNIÃO
Na manhã desta quarta-feira (05), a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) realizou a primeira reunião de 2020 com a diretoria colegiada e presidentes de Anoregs Estaduais e Institutos Membros. Entre os principais assuntos debatidos, estiveram o Provimento nº 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os estudos que devem ser encaminhados ao Ministério da Economia e as propostas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados.
No encontro foram apresentadas também as intimações que a Anoreg/BR tem recebido por parte do CNJ, o relatório das ações que estão em tramitação nos Tribunais Superiores, os projetos e medidas provisórias em andamento no Congresso Nacional, a continuidade das ações de comunicação – projetos Legalmente Simples, Revista Cartórios com Você, 2ª edição do Cartório em Números e expansão nacional do projeto Cartórios: Quem Protege Você -, além de assuntos gerais.
Sobre os estudos que deverão ser remetidos ao Ministério da Economia tratando sobre a participação da atividade extrajudicial no contexto da desburocratização e dos atos eletrônicos foi apresentada a proposta de uma consultoria jurídica, que faria um levantamento nacional sobre o atual sistema notarial e registral, além de iniciativas existentes no exterior para, após validação da entidade, ser remetida ao Governo. Os presentes pediram uma dilatação do prazo para estudo da proposta e manifestação perante a entidade.
A respeito do Provimento nº 88, que entrou em vigor em 3 de fevereiro deste ano, e trata dos procedimentos extrajudiciais no combate à lavagem de dinheiro, foi exposta a participação da Anoreg/BR e dos Institutos membros na construção da redação e que em breve serão divulgados cursos por meio da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (ENNOR) para orientar como devem ser feitos os procedimentos por parte do extrajudicial. O presidente da entidade, Claudio Marçal Freire, também apontou que a entidade aguarda resposta do CNJ sobre o pedido de ampliação do prazo para o envio de comunicações.
Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ficou estabelecido que cada instituto fará um estudo próprio para definir as questões de consultorias e de manuais. Em caso de sugestões que possam abranger todas as especialidades, a Anoreg/BR ficará encarregada de analisar e se conveniente, incorporar em um estudo concentrado.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/22952/anoregbr-debate-provimento-88-lgpd-e-estudo-sobre-desburocratizao-em-reunio--anoreg.>)
Boletim Informativo Nº 84
10/02/2020 a 14/02/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
JURISPRUDENCIA |
12/02/2020
ITBI – CESSÃO DE DIREITOS
Mandado de Segurança – Discussão quanto à incidência de ITBI sobre o registro em cartório de imóveis de cessão de direitos e obrigações, negócio jurídico derivado de compromisso de compra e venda de imóvel – A cessão de direitos não constitui, por si só, ato translativo da propriedade, de modo que não há lastro a respaldar a tributação do imposto vindicado – A sentença concedeu a segurança e deve ser mantida porquanto está em conformidade com as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, de modo especial, o decidido no âmbito do REsp 1.575.780/SP – Nega-se provimento ao recurso voluntário e reexame necessário.
TJSP – Apelação Cível nº 1011654-41.2019.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Beatriz Braga – DJ 05.02.2020
LEGISLAÇÃO |
13/02/2020
PROVIMENTO CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Nº 90, DE 12.02.2020 – D.J.E.: 13.02.2020
Altera o Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores, visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
“O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a necessidade de promover determinados ajustes em alguns dispositivos do Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, adequando-os a novos regramentos sobre a matéria;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça,
R E S O L V E:
Art. 1º O Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ..................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
I-............................................................................................................................
II-...........................................................................................................................
III-..........................................................................................................................
j) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019;”
“Art. 15 Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.
§ 1º O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise será concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 2º O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise será concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação.
§ 3º A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do linksiscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.”
“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.”
“Art. 42 Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento.”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça”
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
12/02/2020
SERVIDÃO AMBIENTAL – DESCERRAMENTO DE MATRÍCULAS – DESCRIÇÕES PRECÁRIAS
Servidão ambiental – Necessidade de descerramento de matrículas para realização das averbações – Transcrições com descrições precárias – Notícia de ação judicial de retificação do registro imobiliário em curso – Princípio da especialidade objetiva que não pode ser relativizado no caso concreto pena da falta de certeza da localização dos imóveis e consequente ausência de proteção ambiental – Recurso não provido.
Apelação nº 1002308-31.2017.8.26.0443 – Rel. Paulo Cesar Batista dos Santos – DJe de 18.10.2018
No caso em exame, a descrição das transcrições é imprecisa e, inclusive, é objeto de ação judicial de retificação do registro imobiliário, como mencionado na r. sentença.
Nessa ordem de ideias, a necessidade do descerramento de matrículas para realização da averbação pretendida deve ser precedida da retificação dos registros imobiliários, para o cumprimento da finalidade de segurança jurídica e diminuição dos custos de transação, em respeito à necessidade de precisão e veracidade do registro imobiliário.
A relativização do princípio da especialidade frente à proteção e preservação ambiental não tem lugar neste caso concreto, pois a garantia da questão ambiental somente será efetivada diante da certeza da localização da servidão ambiental, para fins de compensação de reserva legal.
A descrição precária das transcrições não permite o conhecimento com exatidão da área inscrita e, por conseguinte, da localização e pertinência da servidão ambiental.
14/02/2020
AVERBAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre as empresas integrantes da avença – Impossibilidade – Recurso desprovido.
Apelação nº 1017363-37.2018.8.26.0071 – Rel. Paulo Cesar Batista dos Santos – DJe de 25.10.2018
As recorrentes buscam a averbação de instrumento particular de parceria em empreendimentos imobiliários nas matrículas dos imóveis, em razão do alegado inadimplemento contratual, todas oriundas do desmembramento de uma matrícula da mesma serventia.
A avença teria por finalidade a implantação, pelas apelantes, de empreendimentos imobiliários em áreas de propriedade das empresas Thotus Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Jafd Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei n° 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícula pela Lei n° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.
Como bem decidido na r. sentença, o inciso IV do art. 54 da referida Lei n° 13.097/2015 prevê a possibilidade de averbação, mas desde que o seja por determinação judicial, o que não é o caso:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”
E se as próprias recorrentes consignam que quaisquer discussões envolvendo as partes serão decididas pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo-CIESP, então resta claro que o requisito legal não foi e, ao menos aparentemente, não será atendido, à míngua de judicialização da controvérsia.
O próprio art. 246 da Lei n° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.
No caso, observa-se que sequer há notícia quanto à existência de qualquer caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar à eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.
Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.
NOTÍCIAS |
13/02/2020
CCJ APROVA DOCUMENTO DE IDENTIDADE PARA PROFISSIONAIS DE CARTÓRIOS
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) um projeto de lei que prevê a emissão de documento de identidade para notários, registradores e escreventes. O PL nº 5.106/2019 segue para o Plenário.
O relator, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), apresentou voto favorável ao projeto original, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). Para o senador, a proposta permitirá que notários e registradores possam estar devidamente identificados, seguindo o mesmo sistema adotado por outras entidades sindicais. Segundo o texto, o documento pode ser emitido mesmo para profissionais não sindicalizados.
“O documento de identidade a ser instituído deverá ser emitido pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores, com validade em todo o território nacional, como prova de identidade para qualquer efeito, podendo ser emitido pelos entes sindicais da estrutura da mencionada confederação”, esclarece o relator.
Na justificativa do projeto, Gonzaga Patriota observou que antes da Constituição de 1988 os notários e registradores eram considerados serventuários da Justiça e tinham carteiras de identificação expedidas pelos tribunais de Justiça, o que não ocorre mais. Portanto, o projeto busca restabelecer esse direito. “É importante que essa identidade seja expedida para que os que exercem a atividade sejam devidamente identificados”, defende o deputado.
A carteira seguirá os moldes do documento profissional emitido para advogados, jornalistas e outras categorias, que serve como prova de identidade para qualquer fim, prevê o texto.
O documento perderá a validade com a extinção da delegação, no caso do titular do cartório, ou com o fim do contrato de trabalho, no caso de escreventes. Está prevista responsabilização civil e criminal em casos de uso indevido do documento, que deverá ser devolvido à entidade emissora quando perder a validade.
As carteiras trarão informações como nome completo, nome da mãe, nacionalidade e naturalidade, data de nascimento, serventia na qual trabalha, com indicação da comarca e do estado, função exercida, datas de expedição e de validade, fotografia, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e grupo sanguíneo.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/22980/ccj-aprova-documento-de-identidade-para-profissionais-de-cartrios--agncia-senado.>)
Boletim Informativo Nº 85
17/02/2020 a 28/02/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
JURISPRUDENCIA |
28/02/2020
RETROATIVIDADE QUANTO AO REGIME DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL
Recurso Especial – Direito de família – Escritura pública de união estável homoafetiva – Retroatividade quanto ao regime de bens – Impossibilidade – 1. "Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, 'na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens'. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura" (REsp 1597675/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016) – 2. Recurso especial provido.
STJ – REsp nº 1.852.649 – Rio Grande do Sul – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 18.02.2020
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
17/02/2020
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Recurso Administrativo – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Princípio da prioridade – Recurso não provido, com determinação.
Parecer nº 421 – Processo CG nº 1060697-68.2017.8.26.0100 – Juiza Stefânia Costa Amorim Requena – DJE 25.10.2018
A recorrente sustenta que o registro do arresto realizado na matrícula n° 17.917 do 14° Oficial de Registro de Imóveis (R-5) fere o princípio da continuidade, razão pela qual o título em questão deveria ter sido qualificado negativamente, certo que o imóvel não mais estava registrado em nome do executado.
Não se pode ignorar que, à época do registro da dação em pagamento realizada em favor do recorrente (R-4), já se encontrava em andamento ação de execução contra o anterior titular de domínio, Carlos Genaro Rodrigues de Souza. Também não se desconhece o fato de que a ordem de arresto foi emitida antes do registro da transferência de propriedade do bem.
A despeito disso, não é possível ser reconhecida, na esfera administrativa e, muito menos, por ocasião da qualificação do título, a ocorrência de fraude à execução. Até porque, não houve declaração de ineficácia do negócio jurídico realizado e registrado no fólio real.
E se assim é, não há como deixar de reconhecer que foi violado o princípio da continuidade registral.
Nem se alegue que a ordem de arresto foi expedida antes do registro da dação em pagamento e que, por isso, estaria justificada a qualificação positiva do título. A propósito, dispõe o art. 1.246 do Código Civil que: "O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". Ou seja, não tendo sido protocolado o título em que materializada a ordem de arresto, prevalece o registro anteriormente realizado.
Por outro lado, é preciso lembrar que, a despeito disso, o arresto acabou sendo registrado. Logo, somente nos autos do processo em que emitida a ordem é que esta poderá ser cancelada, pois não é possível, no presente pedido de providências, rever decisão proferida em ação judicial. Caberá à parte interessada, pois, requerer o que de direito na ação de execução em que deferida a constrição.
No mais, entendeu a MM. Juíza Corregedora Permanente que o Oficial do 14° Registro de Imóveis da Capital, por se tratar de ordem judicial expressa, só poderia deixar de cumpri-la se caracterizada a absoluta impossibilidade ou manifesta ilegalidade, o que não ocorreu.
18/03/2020
RETIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR – MODIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES E DA SUBSTÂNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Pedido de Providências – Retificação de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento e garantia de alienação fiduciária, com força de escritura pública – Modificação da titularidade do imóvel – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.
Parecer nº 422 – Processo CG nº 1087321-57.2017.8.26.0100 – Juiza Stefânia Costa Amorim Requena – DJE 25.10.2018
Como é sabido, a retificação do registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do art. 213, inciso I, "a", da Lei n.° 6.015/73, tem como pressuposto a ocorrência de um erro ou de uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, não há que se falar em retificação para corrigir o erro cometido pelos próprios interessados, que no presente caso incluíram Cláudia Monteiro de Castro Rosa como compradora do imóvel objeto do contrato versado nos autos.
Por outro lado, a retificação do título, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável no caso concreto. Assim se afirma, pois implicaria alteração da vontade das partes, assim como da substância do negócio jurídico, levando à modificação daqueles que figuram, no registro, como proprietários do imóvel.
O título desqualificado, independentemente da denominação que lhe foi atribuída, documenta novo negócio jurídico fiduciário, na medida em que há novação subjetiva, com alteração da titularidade do imóvel. Houve mudança das partes do contrato, não mera alteração da qualificação do comprador.
Por conseguinte, no presente caso, somente um novo negócio jurídico, por intermédio do qual a metade do imóvel adquirida por Cláudia, juntamente com seu marido, seja a este transferida – com a formalização de um título hábil ao registro (escritura pública ou instrumento particular, com a participação da instituição financeira), além do recolhimento do imposto devido (ITBI) – é que resolverá o problema do recorrente.
NOTÍCIAS |
17/03/2020
CORREGEDORIA REFORÇA INTEGRAÇÃO DE CARTÓRIOS NO COMBATE À CORRUPÇÃO
A Corregedoria Nacional de Justiça alterou alguns dispositivos do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, que incluiu os cartórios brasileiros na rede de instituições que colaboram no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, adequando-o a novos regramentos sobre a matéria.
As alterações contam do Provimento nº 90, publicado na quarta-feira (12/2). Entre as mudanças, constam novos prazos, estabelecidos no artigo 15 do Provimento n. 88, para que os cartórios comuniquem operações e propostas de operações indicativas de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), Coaf.
De acordo com a nova redação, havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, os cartórios deverão efetuar a comunicação à UIF no dia útil seguinte ao término do exame da operação ou proposta de operação.
O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise, será concluído em até 45 dias, contados da operação ou proposta de operação. Já o exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise, será concluído em até 60 dias, contados da operação ou proposta de operação.
O Artigo 17 também passa a vigora com nova redação: “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta de operação passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/22995/corregedoria-refora-integrao-de-cartrios-no-combate--corrupo--cnj.>)
27/02/2020
AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADA À NEGATIVA DO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL
Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.
A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.
A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.
No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.
Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: "Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional'".
Conflito presumível
O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.
"Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao REsp 1824133.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/23021/ao-de-usucapio-no-est-condicionada--negativa-do-pedido-na-via-extrajudicial--stj.>)
28/02/2020
PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS E IRRESTRITOS NÃO SERVE PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.
Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.
A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.
No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.
Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.
"Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)" – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.
A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.
"A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.
Esta notícia refere-se ao REsp 1836584.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/23030/procurao-com-poderes-gerais-e-irrestritos-no-serve-para-alienao-de-imvel-no-especificado--stj.>)
Boletim Informativo Nº 86
02/03/2020 a 06/03/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
JURISPRUDENCIA |
06/03/2020
BEM DE FAMÍLIA – GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Recurso Especial – Ação de consignação em pagamento e nulidade da consolidação da propriedade – Imóvel indicado como garantia de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária – Proteção do bem de família – Descabimento – Notificação extrajudicial requerida por pessoa jurídica diversa do credor fiduciário – Irregularidade insanável – Nulidade reconhecida – Ausência de constituição em mora do devedor – 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14.03.2011, DJe 18.03.2011) – 2. Nada obstante, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico – 3. No caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, inexistindo lastro para excluir os efeitos do pacta sunt servanda sobre o contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, afigurando-se impositiva, portanto, a manutenção do acórdão recorrido no ponto, ainda que por fundamento diverso – 4. De outro lado, é certo que, – 5. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial (opera-se formalmente pela via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário – 6. Sob tal ótica, destaca-se a exegese perfilhada em julgado da Quarta Turma no sentido de que "a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante" (REsp 1.172.025/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.10.2014, DJe 29.10.2014) – 7. Na espécie, revela-se evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial (outubro de 2013), a Caixa Econômica Federal não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada), cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, data em que ocorrida a cessão do crédito pertencente a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (credora originária) – 8. Sobre a data da cessão, importante assinalar que, nos termos das decisões proferidas nos autos (indeferitória de tutela antecipada e sentença), a Caixa Econômica Federal não logrou demonstrar que o negócio jurídico teria sido celebrado em momento anterior a janeiro de 2014 – 9. Assim, acabou por ser ineficaz a notificação extrajudicial, que, ao cientificar a devedora fiduciante sobre débito pelo qual estaria em mora, apontou pessoa jurídica diversa como credor fiduciário, o que se deu sem respaldo em negócio jurídico contemporâneo, retratando, assim, relação jurídica que não correspondia com a realidade dos fatos, o que invalida a consolidação da propriedade do imóvel – 10. Recurso especial parcialmente provido.
STJ – REsp nº 1.595.832 – Santa Catarina – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 04.02.2020
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
04/03/2020
ABERTURA DE MATRÍCULA – PRINCÍPIOS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Registro de Imóveis – Abertura de matrícula – Prevalência dos princípios do registro imobiliário – Transcrição relativa a área descrita de forma precária e que sofreu diversos desfalques – Pretensão de abertura de matrícula para imóvel indicado como sendo remanescente da área original – Necessidade de retificação do registro mediante apuração do remanescente – Recurso não provido.
Parecer nº 449 – Processo CG nº 1003253-15.2018.8.26.0562 – Juiz José Marcelo Tossi Silva – DJE 12.11.2018
No presente caso, o recorrente pretende abertura de matrícula para o imóvel a que se refere o memorial descritivo de fls. 15/16 e a planta de fls. 19, com área total de 29.552,00m² afirmando cuidar-se de remanescente da transcrição n° 15.967 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Santos.
A certidão de fls. 44/126 demonstra que a transcrição n° 15.967, aberta em 03 de novembro de 1949, originalmente diz respeito a uma parte do imóvel denominado Sítio Marapé que foi alienado por Gustavo da Costa Silveira e Paschoina C. Silveira para a "Companhia Imobiliária Atlântica" (fls. 44).
Contudo, além da precariedade na indicação dos limites, divisas e confrontações do imóvel, aparentemente a área descrita na transcrição n° 15.967 corresponde à do imóvel maior que era objeto da anterior transcrição n° 14.466 e que, porém, já tinha sofrido vários desfalques.
Assim porque, depois de descrever o imóvel a transcrição n° 15.967 prossegue com a ressalva: "...ficando excluídas da área acima descrita, as seguintes: ..." (fls. 44).
Na sequência a transcrição descreve seis imóveis que foram desfalcados da área descrita antes mesmo da abertura da transcrição n° 15.967 (fls. 45/46).
Posteriormente, pela averbação n° 01, feita em 09 de agosto de 1951, foi alterada parte da descrição do imóvel e, ainda, ressalvada a existência de três outros desfalques, por vendas anteriores, que incidiam sobre a área originalmente descrita na transcrição n° 15.967 antes mesmo da abertura dessa transcrição (fls. 45/46).
A averbação n° 02, de 21 de outubro de 1953, de igual modo alterou parte da descrição da área para esclarecer que o imóvel vendido para Joaquim Geraldo de Freitas, e outros, não estava demarcado (fls. 46), e para indicar a existência de servidão de passagem no lote n° 14 da quadra "A 30" (fls. 47).
A certidão de fls. 44/126 prossegue com averbações de construções, nomes de vias públicas (fls. 46/56) e desmembramentos, contendo várias indicações de que a área original sofreu parcelamento com abertura de quadras e lotes que foram alienados pela proprietária (fls. 55 e seguintes).
Além das vendas indicadas nas transcrições relacionadas na certidão de fls. 44/126, as certidões de fls. 128 e seguintes demonstram que foram vendidas outras áreas destacadas da transcrição n° 15.967, com abertura de matrículas para os imóveis alienados.
A bem fundamentada decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, Dr. José Alonso Beltrame Júnior (fls. 257/267), relaciona parte dos vários desfalques que atingiram a área da transcrição n° 15.967, que faz da seguinte forma:
"Apenas para exemplificar, transcrevo os itens relacionados pelo Sr Oficial, sobre os destaques promovidos:
a) área de domínio de Antônio Carvalho, no morro do Marapé, com 30 metros de frente por 100 metros de fundo, no total de 3.000 metros quadrados (vide certidão, fls. 44);
b) os sítios 25 e 26, situados no mesmo morro, ao lado da divisa do sítio José Menino, já vendido pelo Centro Redentor a Victor Alexandre Maluf e José Maluf (vide certidão, fls. 44);
c) uma área de terreno medindo 16 metros de frente, por 15 metros de fundo, no total de 800 metros quadrados, pertencente a Joaquim Geraldo de Freitas (vide certidão, fls. 44);
d) um terreno medindo 17 metros de frente, por 50 metros de fundo, no total de 850 metros quadrados, pertencente a Joaquim de Andrade (vide certidão, fls 44/45);
e) um terreno de igual medida ao do item anterior, pertencente a Antônio Carvalho, com áreas que ainda nao se acham demarcadas (vide certidão, fls. 45).
Outras ocorrências similares podem ser identificadas às fls. 57 e seguintes.
A mesma certidão, às fls. 46, alude a necessidade de apuração precisa de áreas destacadas, há mais de cinquenta anos, conforme averbação N. 02, fls. 46.
Nela também constam inúmeras referências a edificações no local, a igualmente reclamar cautela nas apurações, dados os possíveis reflexos na esfera de interesse de terceiros" (fls. 258/260).
O que se tem, diante das certidões de fls. 44/230, é que na abertura da transcrição n° 15.967 foi, aparentemente, descrito o imóvel que era objeto da área maior que compunha a transcrição n° 14.466, indicada como sendo o registro de origem, e que a área da transcrição n° 14.466 já tinha sofrido anteriores desfalques que não foram considerados para a indicação dos limites e confrontações da área descrita na transcrição n° 15.967.
Mais que isso, as certidões de fls. 44/230 mostram que ao menos parte da área da transcrição n° 15.967 foi loteada, com abertura de ruas, quadras e lotes, sem que os documentos juntados aos autos permitam verificar em que consistiu o loteamento e onde, dentro do imóvel de origem, se localiza a área que abrangeu.
Por essas razões, foi corretamente exigida a prévia refificação da transcrição n° 15.967 para que seja possível verificar: I) se o imóvel de que o recorrente pretende a abertura de matrícula era abrangido pela área da transcrição n° 15.967; II) se tem a conformidade descrita no memorial e na planta apresentados e, mais; III) se para ele já não foi aberta nova transcrição ou matrícula em razão de alienação efetuada pela proprietária Companhia Imobiliária Atlântica ou a requerimento dessa.
A apuração de remanescente, para a verificação da localização, do registro em que abrangido e da disponibilidade do imóvel descrito pelo recorrente, caso se mostre possível diante da precariedade da descrição da área original da transcrição n° 15.967 e dos vários desfalques que sofreu, deve ser feita por meio de procedimento bilateral, como exigido pelo inciso II do art. 213 da Lei n° 6.015/73, porque implicará na inserção de novas medidas perimetrais, com consequente alteração daquelas já contidas na transcrição.
Por esse motivo, reitero, além da identificação de que a área descrita no memorial e na planta de fls. 15/19 está contida na transcrição n° 15.967 deverá ser apurado na retificação se essa área já não foi objeto de alienação ou alienações que tenham ensejado a abertura de outros registros e, mais, quais os seus atuais confrontantes, para que apresentem a anuência com o pedido ou para que sejam notificados para se manifestar.
E diante da complexidade da retificação não se pode descartar, neste momento, a eventual necessidade de recurso às vias ordinárias caso não se verifique a presença dos requisitos para a retificação extrajudicial.
Por seu turno, neste caso concreto é inaplicável o disposto na alínea "a" do item 54 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça porque diz respeito à possibilidade de abertura de matrícula para imóvel descrito em transcrição de maneira deficiente desde que se refira ao imóvel em sua integralidade e, por óbvio, a matrícula repita a descrição da área contida na transcrição.
No presente caso, não apenas se pretende a abertura de matrícula para área que estaria contida em transcrição que sofreu vários desfalques como a consignação, na matrícula, de descrição de área totalmente distinta daquela contida na transcrição, o que demanda a apuração de remanescente por meio de procedimento bilateral, ou seja, de que participem todos os interessados.
O respeito à especialidade objetiva não se restringe à descrição do imóvel contida no memorial e na planta apresentados pelo recorrente.
Como visto, a abertura de matricula impõe que a transcrição de origem apresente descrição do imóvel, ou ao menos do remanescente, feita de modo a assegurar a origem da área a ser matriculada, suas corretas medidas e confrontações e que para essa área já não foram abertos outros registros.
Disso decorre a conclusão de que a abertura de matrícula para a área indicada pelo recorrente demanda a prévia retificação da transcrição n° 15.967 mediante apuração de remanescente.
Por fim, a inclusão do terreno no cadastro do município tem finalidade puramente fiscal, para lançamento e arrecadação de IPTU, e não supre a retificação do registro imobiliário conforme previsto na Lei n° 6.015/73.
NOTÍCIAS |
04/03/2020
PROPOSTA ALTERA REGRAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM IMÓVEIS DO INCRA
O Projeto de Lei nº 102/20 acaba com a exigência de georreferenciamento, para fins de regularização fundiária, para os lotes rurais localizados em projetos de assentamento demarcados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O texto, que é de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), altera a Lei nº 11.952/09. A norma trata da regularização fundiária de imóveis rurais e urbanos da União e do Incra. Entre outros pontos, ela exige que a regularização seja precedida de memorial descritivo com as coordenadas dos limites do lote ocupado.
Para o deputado, a mudança na lei é necessária porque o Estado não possui recursos humanos e financeiros para executar estes serviços. “Estes lotes já foram demarcados topograficamente pelo próprio Incra, assim, não é justo que se onere ainda mais os ocupantes de lotes nos assentamentos da reforma agrária. Devem ser aproveitadas as marcações já existentes”, disse Mosquini.
O projeto altera ainda outros dois pontos da lei de regularização fundiária. O texto permite que as ocupações em assentamentos sem autorização do Incra sejam regularizadas, até o limite de quatro módulos fiscais, desde que atendidas, cumulativamente, algumas condições, como início da ocupação e da exploração do lote, pelo interessado, há mais de um ano.
A proposta também estabelece que o valor de venda da terra para o ocupante ficará entre 10% e 20% do valor da terra nua (VTN) elaborado pelo Incra. O percentual vai depender do tamanho do lote em módulos fiscais, que é detalhado no projeto. O VTN é o preço de mercado do imóvel excluídas as benfeitorias e culturas. A Lei 11.952/09 prevê atualmente que o valor da venda será de 10% a 50% do VTN, sem relacionar o percentual ao tamanho da área a ser alienada.
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/23047/proposta-altera-regras-para-regularizao-fundiria-em-imveis-do-incra--agncia-cmara.>)
Boletim Informativo Nº 87
09/03/2020 a 13/03/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
09/03/2020
REGISTRO – DIVERGÊNCIAS NAS MEDIDAS PERIMETRAIS E ÁREA TOTAL
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de cessão de compromisso de compra e venda – Divergências nas descrições das medidas perimetrais e da área total do imóvel contidas no contrato e na matrícula – Pretensão de registro abrangendo imóvel com medidas perimetrais e área total superiores às previstas no contrato – Impossibilidade – Recurso não provido.
Apelação nº 0001775-96.2015.8.26.0140 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
10/03/2020
REGISTRO DE LOTEAMENTO – PATRIMÔNIO DEMONSTRADO PELA HERDEIRA
Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Imóvel recebido por sucessão hereditária do ex-proprietário que deixou viúva e três filhas vivas – Ação de investigação de paternidade, post mortem, movida pela suposta neta do anterior proprietário – Autora da ação que, se confirmada a paternidade, terá direito a quinhão equivalente a 12,5%, ou 1/8, dos bens deixados pelo antecessor da loteadora, excluída a meação da viúva – Inexistência de registro de ação de petição de herança – Patrimônio demonstrado pela herdeira que recebeu o imóvel que é suficiente para ressarcir eventual direito à herança da autora de investigação de paternidade – Ausência de risco aos futuros adquirentes dos lotes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente, a fim de que o procedimento de registro do loteamento prossiga na forma do art. 19 da Lei n.º 6.766/79.
Apelação nº 1000210-22.2017.8.26.0363 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
O registro do Loteamento Residencial Reserva da Cachoeira foi negado em razão do ajuizamento de ação de investigação de paternidade movida pela suposta neta do antigo proprietário do imóvel, Antonio Vomero, contra sua viúva e três filhas.
Segundo alegado na petição inicial da referida ação, a sua autora seria filha de Francisco Antonio Vomero que faleceu em 8 de novembro de 1997.
Francisco, por sua vez, era filho Antonio Vomero que faleceu em 9 de maio de 2011.
O imóvel a ser loteado foi de propriedade de Antonio Vomero e sua esposa, Martha Degrava Vomero, e na partilha dos bens deixados pelo falecimento de Antonio foi adjudicado em favor da filha Rosane, recebendo a viúva e as outras duas herdeiras bens distintos para o pagamento da meação e dos respectivos quinhões na herança.
Assim, além do imóvel a ser loteado, foram levados ao inventário outros bens também partilhados entre viúva meeira, a herdeira Rosane que é a antecessora direta da empresa loteadora, e as duas outras herdeiras de Antonio, sendo todas as herdeiras corrés na ação de investigação de paternidade e anulação de partilha.
Desse modo, a eventual procedência da ação de investigação de paternidade e anulação de partilha acarretará em favor de sua autora a atribuição de quinhão equivalente a 12,5%, ou a oitava parte do total dos bens levados ao inventário, sem abranger os bens que correspondem à meação da viúva.
E os demais bens imóveis levados ao inventário e partilhados entre as filhas de Antonio, assim como os relacionados pela apelante como ainda de propriedade da herdeira Rosane, são, ao que decorre dos autos, suficientes para garantir a herança da autora da ação de investigação de paternidade.
Nesse ponto, que a existência de patrimônio da herdeira Rosane suficiente para afastar riscos aos futuros adquirentes dos lotes não foi afastada pelo Oficial de Registro que ao suscitar a dúvida se manifestou da seguinte forma:
"A comprovação feita pela requerente foi considerada insuficiente por este Oficial, não pela comprovação da existência de patrimônio por parte da antecessora Rosane Maria Vomero Geraldo, que não se questiona.
A dúvida que se tem é para a hipótese de procedência da Ação de Investigação de paternidade, que colocaria aquela requerente como herdeira legítima de Antônio Vomero, na condição de neta, por representação do pai falecido (art. 1.845, c.c. 1.851, Código Civil), o que resultará, ainda que em processo próprio, a anulação da partilha dos bens deixados por Antônio Vomero e, consequentemente, do registro n. 7 da matrícula nº 42.265, que é a aquisição da propriedade pela antecessora".
Outrossim, além da possibilidade de ressarcimento à pretensa herdeira mediante reposição por perdas e danos, a certidão da matrícula nº 42.265 juntada aos autos e as razões da dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis não indicam que houve registro da citação da antecessora da empresa loteadora, que é a herdeira Rosane, em ação de petição de herança, ou alguma espécie de averbação premonitória visando constituir direito de sequela em relação aos futuros adquirentes dos lotes.
Sem o registro da citação em ação pessoal reipersecutória, ou de averbação premonitória, não há como reconhecer que a eventual anulação da partilha atingirá, diretamente, os futuros adquirentes dos lotes.
Não bastasse, um dos documentos mostra que a perícia realizada pelo IMESC na ação de investigação de paternidade excluiu a filiação pretendida por sua autora.
A realização da perícia constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.
O procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei nº 6.766/79), o que permite que se considere fato que ocorreu durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.
Portanto, sendo reduzida a probabilidade de risco aos futuros adquirentes dos lotes, a ação de investigação de paternidade e anulação de partilha não constitui, neste caso concreto, impedimento a que o procedimento de registro do loteamento tenha seu curso regular, com publicação do edital e encaminhamento da notificação à Prefeitura Municipal, como previsto no art. 19 da Lei nº 6.766/79.
11/03/2020
GEORREFERENCIAMENTO E ADITAMENTO – FRAÇÃO IDEAL
Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Qualificação registral – Cabimento do georreferenciamento e aditamento da carta de adjudicação para constar a porcentagem ou fração ideal adjudicada, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 "a", 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva – Recurso improvido.
Apelação nº 1000588-92.2019.8.26.0464 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
Para o ingresso do título judicial compete definir a exata localização do imóvel, conforme as coordenadas de seus vértices, consoante previsto na Lei de Registros Públicos.
À luz do princípio da especialidade objetiva, pertinente, também, a exigência referente ao aditamento da carta de adjudicação para constar a porcentagem ou fração ideal adjudicada pelo recorrente, não merecendo guarida o argumento de que a individualização da área arrematada ocorrerá com oportuna propositura de ação de divisão.
ITCMD – BASE DE CÁLCULO – DEVER DE FISCALIZAR
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha extraído de ação de arrolamento de bens – Exigência de apresentação da manifestação da Fazenda do Estado anuindo com a declaração do Imposto de Transmissão "causa mortis" e de Doação - ITCMD que foi recolhido pelos herdeiros – Ilegalidade da base de cálculo do ITCMD, adotada pela Fazenda do Estado, que foi reconhecida em Mandado de Segurança impetrado pelo herdeiro – Dever de fiscalizar atribuído ao Oficial de Registro que diz respeito à existência da declaração e ao recolhimento do imposto, sem abranger a correção da base de cálculo e do valor pago, salvo se constatada a existência de erro – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
Apelação nº 1001206-48.2018.8.26.0601 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
12/03/2020
INDISPONIBILIDADE DO CONDÔMINO – TRANSMISSÃO VOLUNTÁRIA DA TOTALIDADE
Registro de Imóveis – A da propriedade imobiliária – Sistema do título e do modo que implica no exame da situação jurídica da propriedade no momento da apresentação do título a registro – Impossibilidade de cindibilidade do título em virtude da unidade do negócio jurídico sobre único imóvel que não permite fracionamento – recurso não provido.
Apelação nº 1001630-96.2019.8.26.0038 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
13/03/2020
PARTILHA – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – SÚMULA 377
Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventario e Partilha Extrajudicial – Falecida proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuges falecidos – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Cabimento da retificação do título – Apelação não provida.
Apelação nº 1004533-95.2018.8.26.0505 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
CARTA DE SENTENÇA – DIVÓRCIO POR COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa do registro de carta de sentença extraída de procedimento pré-processual, que redundou no divórcio por composição amigável, homologada pelo CEJUSC, com partilha de bem imóvel que coube exclusivamente à apelante. Impossibilidade – Recurso desprovido.
Apelação nº 1007800-29.2018.8.26.0197 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
A apelante apresentou carta de sentença homologada nos autos do processo de divórcio n.° 0003159-20.2015.8.26.0197, sob a conciliação no CEJUSC, sendo negado seu ingresso por inabilidade do título, sem a juntada de comprovante de pagamento do ITCMD, ou sua isenção.
E, independentemente da impossibilidade de realização de partilha pré-processual pelo CEJUSC, também não há dúvida de que o ingresso do título não escapa ao exame tributário.
E o art. 289 da Lei n.° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes.
A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.
Assim, não é possível o ingresso do título sem que os bens partilhados tenham sido submetidos à Secretaria da Fazenda, por intermédio da declaração de ITCMD.
A competência para imposição do recolhimento, ou mesmo sua isenção, é de competência da repartição fiscal estadual, não podendo ser tal atribuição afastada em sede administrativa.
LEGISLAÇÃO |
11/03/2020
ATO DECLARATÓRIO CONGRESSO NACIONAL – CN Nº 11, DE 09.03.2020 – D.O.U.: 10.03.2020
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 11, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
NOTÍCIAS |
13/03/2020
RELATOR LIMITA CASOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA BENEFICIADOS POR MEDIDA PROVISÓRIA
O relator da medida provisória que facilita a regularização fundiária de imóveis da União (MP 910/19), senador Irajá Abreu (PSD-TO), restringiu as novas regras para ocupações feitas até 25 de maio de 2012, data do novo Código Florestal. A MP fixava como limite 5 de maio de 2014. O senador apresentou seu relatório nesta quinta-feira (12) na comissão mista que analisa a MP.
Mas Irajá manteve a necessidade apenas da declaração do ocupante, sem vistoria prévia do Incra, para a regularização de imóveis de até 15 módulos fiscais. A legislação anterior limitava o tamanho a 4 módulos fiscais e abrangia apenas a Amazônia Legal. Para o relator, existem ferramentas tecnológicas hoje que permitem uma fiscalização remota.
A vistoria só será obrigatória quando existirem problemas ambientais já detectados ou loteamentos fraudulentos. O relator acrescentou casos de sobreposição de terras.
A MP, no entanto, faculta a regularização em caso de problemas ambientais desde que o ocupante tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental ou tenha celebrado acordo com órgão ambiental ou com o Ministério Público.
Irajá Abreu também determinou a gratuidade das taxas do Incra e das taxas cartoriais, além da isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, nos processos de regularização:
“Significa que quando sair da União, que é o proprietário, para um primeiro particular, o cartório não vai cobrar absolutamente nada. Será isento. Apenas na primeira transferência", observou.
O relator ainda previu a regularização de áreas urbanas com características rurais e de imóveis ocupados por pessoas jurídicas. Os ocupantes que estiverem na lista de suspeitos de praticarem trabalho escravo não poderão ser beneficiados. Nos casos de desapropriação com indenização pendente, a União poderá oferecer outro imóvel como pagamento.
O deputado Célio Moura (PT-TO) manifestou preocupação com a capacidade do Incra de promover as regularizações por falta de pessoal:
“O Incra é um órgão que está numa situação muito difícil, calamitosa. Inclusive sob ameaça de que várias superintendências serão fechadas. Nós entendemos que, após a aprovação desta MP, o Incra tem que estar preparado para poder regularizar as terras. No Pará mesmo, nós temos lá a ameaça de que algumas das três superintendências vão fechar."
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/23098/relator-limita-casos-de-regularizao-fundiria-beneficiados-por-medida-provisria--agncia-cmara.>)
Boletim Informativo Nº 88
16/03/2020 a 20/03/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
16/03/2020
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula de crédito bancário com garantia hipotecária – Exigência de assinatura do credor e de testemunhas, com reconhecimento de firmas e lançamento de suas rubricas em todas as folhas da cédula – Garantia hipotecária que integra o título de crédito que, por sua vez, foi emitido com observação dos requisitos previstos na legislação específica – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
Apelação nº 1010075-20.2018.8.26.0077 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
Os requisitos para a emissão da cédula de crédito bancário são previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004.
Conforme os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.931/2004, na cédula de crédito bancário pode ser constituída garantia fidejussória ou real, a última sobre bens móveis ou imóveis cuja titularidade pertença ao emitente ou a terceiro garantidor.
Em complementação, o art. 30 da Lei nº 10.931/2004 prevê:
"Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes".
Desse modo, a emissão e a constituição de garantia real na cédula de crédito bancário são regidas pela Lei nº 10.931/2004, com aplicação da legislação comum somente de forma supletiva.
E no que tange à forma de constituição da garantia hipotecária não há lacuna a ser suprida mediante aplicação das normas contidas no Código Civil.
A cédula de crédito bancário constitui título de crédito que permite ao credor emitir certificado que a represente, para circulação do crédito (arts. 26 e 53, caput, e § 4º da Lei nº 10.931/2004), não sendo adequada a cisão dos modos de constituição da obrigação e da respectiva garantia para efeito de fixação dos requisitos para emissão da cédula.
Cuida-se, mais, de forma de constituição da garantia real que não difere, em sua essência, daquela prevista para as cédulas de crédito rural e industrial, pois conforme Afrânio de Carvalho:
"As hipotecas convencionais podem ser instrumentadas em cédulas hipotecárias rurais e industriais, que, à semelhança das escrituras, contém a estipulação da obrigação e do direito real, mas se acham predispostas para, uma vez feita a inscrição, circularem, por si mesmas, com títulos à ordem, por endosso. Dessas cédulas diferem as que se extraem da inscrição das escrituras de hipotecas habitacionais em uma segunda operação registral, que se destina precisamente a representar as hipotecas em títulos à ordem, por meio dos quais também circulem por endosso (Decreto-Lei nº 70, de 1966, arts. 9, 27). Ambas as modalidades de cédulas hipotecárias circulam por endosso, mas a primeira é originária, a segunda, derivada" (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 95).
Portanto, para a constituição de garantia real em cédula de crédito bancário bastam as assinaturas do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, pessoalmente ou por seus respectivos mandatários.
COMPRA E VENDA – HIPOTECA CEDULAR E RESPECTIVOS ADITIVOS E INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS DECORRENTE DE PENHORA EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL
Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de compra e venda – Negativa de registro em face da hipoteca cedular e respectivos aditivos, assim como da indisponibilidade dos imóveis decorrente de penhora em favor da Fazenda Nacional – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
Apelação nº 1010076-09.2018.8.26.0302 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
O art. 59 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito. E, por disposição contida no art. 1.420 do Código Civil de 2002, as pessoas que não podem alienar também não podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, assim como não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados.
Ao assim dispor, criou o legislador garantia exclusiva em favor dos órgãos financiadores da economia rural, por meio de norma cogente, contida em lei especial que não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Esta espécie de indisponibilidade relativa, também instituída por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas à cédula de crédito à exportação (art. 3º da Lei nº 6.313/75), cédula de crédito comercial (art. 5º da Lei nº 6.840/80) e cédula de crédito industrial (art. 51 do Decreto-lei nº 413/69), não conflita com as normas gerais estatuídas para a hipoteca no Código Civil de 2002, assim como não conflitava com as normas da mesma natureza contidas no Código Civil de 1916.
Daí porque, sem expressa anuência do credor hipotecário ou cancelamento das hipotecas, os imóveis não podem mesmo ser alienados, o que torna correto o primeiro óbice apresentado pelo registrador.
E o outro óbice apontado na nota de devolução também é intransponível. A propósito da indisponibilidade, prevê o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91:
"Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis."
A redação da norma permite concluir que, penhorado o imóvel por dívida ativa da União, de suas autarquias ou de suas fundações públicas, de pronto estará indisponível o bem. E, por conseguinte, atos de voluntária alienação ficarão obstados pela indisponibilidade que o afeta.
17/03/2020
NATUREZA RURAL DO IMÓVEL – CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DEFINIR A NATUREZA DO IMÓVEL
Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Exame da documentação juntada aos autos que demonstra a natureza rural do imóvel – Critério da localização que, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel – Exigências formuladas pelo registrador que merecem ser afastadas – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
Apelação nº 1012198-72.2019.8.26.0071 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
No presente caso, o imóvel em referência, que está identificado como Fazenda Ressaca na respectiva matrícula e no título apresentado pelo apelante, presume-se de destinação rural até que seja demonstrada, por intermédio da respectiva certidão de descadastramento junto ao INCRA, eventual alteração de sua natureza.
Não compete ao registrador, contudo, exigir esse descadastramento por ocasião do registro de um título que se encontra formalmente em ordem, razão pela qual também não se sustentam as exigências por ele formuladas no que diz respeito à imposição de cadastramento imobiliário junto à Prefeitura Municipal e apresentação de certidão municipal de medidas e confrontações, assim como de valor venal.
E nem mesmo o fato de ser o imóvel menor que a área mínima exigida pelo INCRA para exploração rural é suficiente para impedir o registro, eis que a matrícula foi aberta no ano de 1966, quando não se cogitava da existência de fração mínima de parcelamento de solo rural, de forma que a posterior alienação da integralidade do imóvel nada tem de irregular, como dispõe o item 60.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Registro de Imóveis – Adjudicação compulsória – Ação movida pelos cessionários de compromisso de compra e venda contra os compromissários compradores do imóvel – Registro da transmissão da propriedade – Princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Apelação não provida.
Apelação nº 1036218-40.2019.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
A ausência de continuidade entre os titulares do domínio do imóvel e as pessoas que figuraram como rés na ação de adjudicação compulsória não se altera pelo reconhecimento de que a ação disse respeito ao imóvel que dela foi objeto.
Assim porque não há impedimento para que a ação de adjudicação compulsória seja movida contra quem não é proprietário do imóvel, ficando o registro da transmissão, porém, condicionado à prévia aquisição do domínio pelas pessoas que dela figuraram como réus. Nesse sentido:
"Registro de imóveis – Título judicial – Adjudicação compulsória – Proprietário tabular não integrou o polo passivo da ação judicial – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Tempus regit actum – Impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a pertinência de cancelamentos de inscrições resultantes de ordens judiciais exaradas em processos contenciosos – Formação defeituosa do título – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Dúvida procedente – Recurso desprovido" (CSM, Apelação Cível n.º 1000328-93.2015.8.26.0451 da Comarca de Piracicaba, Rel. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 10/3/2017).
18/03/2020
FORMAL DE PARTILHA – REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – SÚMULA 377 DO STF
Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância do casamento – Cônjuges falecidos – Inventário da falecida esposa por meio do qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do marido pré-morto – Apelação não provida.
Apelação nº 1044962-24.2019.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
Tendo sido o imóvel inventariado adquirido na constância do casamento, em regime de separação obrigatória, incide, na hipótese, a interpretação da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, quanto à comunicação dos bens adquiridos onerosamente em regime da separação legal. O registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade e produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado, ainda que, por outro modo, haja prova de que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei nº 6.015/73).
No caso concreto, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio. Acerca da distinção, ensina Luciano de Camargo Penteado: "No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos" (Direito das Coisas; 2ª ed. rev. atual. E ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).
Ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um dos cônjuges com a extinção da comunhão. Necessário, assim, que seja registrada, primeiramente, a partilha dos bens deixados por Ruy Ferreira Guimarães, falecido no estado civil de casado com Magdalena Gigliola Beccaria Guimarães, pelo regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 258 do Código Civil de 1916, vigente à época.
É que, em virtude do quanto disposto na Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, tendo o bem sido adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, presume-se a comunicação, de modo que, em princípio, nenhum dos cônjuges pode, sozinho, transferir a integralidade do imóvel a seus herdeiros.
Correto, portanto, o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a meação do cônjuge participa do estado indiviso do bem levado à partilha, salvo se, de forma diversa, vier a ser expressamente decidido pelo juízo do inventário, o que não ocorreu no presente caso.
19/03/2020
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – UNIÃO ESTÁVEL
Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como único herdeira – União estável declarada em escritura pública – Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira, com base na regulação administrativa do ato, prevista no item 112, do Cap. XVI das NSCGJ, e art. 18, da Resolução CNJ 35/2007 – Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – Impossibilidade de se dar tratamento distinto ao companheiro em relação ao cônjuge em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial – Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829, CC e do art. 610, § 1º, CPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior – Eficácia da escritura de união estável para comprovar a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé – Registro da declaração de união estável que só é necessário para se impor seus efeitos a terceiros, o que não ocorre quando a parte interessada adere aos efeitos da declaração dos companheiros – Declaração do inventariante sobre a inexistência de outros herdeiros que produz efeitos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, não havendo perquirição ativa de demais legitimados à sucessão ante a declaração limitada – Impossibilidade de se imobilizar a transmissão sucessória a aguardar manifestação de possíveis interessados em recolher a herança que, por presunção decorrente da declaração de união estável, é do companheiro sobrevivente – Recurso provido para determinar o registro do título.
Apelação nº 0005393-17.2018.8.26.0634 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 09.03.2020
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
19/03/2020
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO – APRESENTAÇÃO DE CND
Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.
Parecer nº 518 – Processo CG nº 0022171-68.2017.8.26.0320 – Juiz Paulo César Batista dos Santos – DJE 17.12.2018
Há diversos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome do apresentante (Lei 8.212/91, art. 47, I, b, e inciso II).
A título ilustrativo, observa-se, em situação idêntica, o parecer lançado nos autos CGJ n° 2012/00100270, da lavra da MM. Juíza Tânia Mara Ahualli, do então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Renato Nalini, que, negando provimento ao recurso por outro óbice, foi expresso ao afirmar a inexigibilidade da CND para averbação de construção:
RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento.
A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, conforme Subitem 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:
119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa a quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.
Pelas razões expostas, ainda que se reconheça que a matéria permita interpretações discordantes, em respeito aos precedentes anteriormente firmados, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para determinação da averbação buscada sem a exigência da CND.
20/03/2020
RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Retificação do registro imobiliário – Presunção de validade do registro imobiliário – Impugnações fundadas em conjecturas acerca da nulidade do registro objeto da retificação – Impossibilidade à falta de provas suficientes – Alegações genéricas e sem base fática – Manutenção da decisão de rejeição das impugnações – Recursos não providos.
Parecer nº 494 – Processo CG nº 1012268-06.2016.8.26.0068 – Juiz Marcelo Benacchio – DJE 17.12.2018
As alterações efetuadas na Lei de Registros Públicos pela Lei n. 10.931/04 pretenderam ampliar as possibilidades de retificação do registro imobiliário na esfera administrativa, estabelecendo, como última ratio, remessa à via jurisdicional somente na situação da existência de controvérsia fundamentada acerca do direito de propriedade (LRP, artigo 213, p. 6º).
Essa modificação de paradigma no sentido da fuga da esfera jurisdicional acentuou a responsabilidade do Oficial de Registro de Imóveis e a centralidade do procedimento na esfera administrativa.
Elaine Harzheim Macedo e Ricardo Sehbe tratam dessa situação da seguinte forma:
"Também a necessidade de descentralização das decisões, com a proeminência dos procedimentos administrativos, atribui maior grau de responsabilidade aos titulares das serventias registrais, os quais, por meio de tais procedimentos, auxiliam no desafogo do sistema judiciário brasileiro, tão carente de atenção pelos legisladores e de reestruturação de sua sistemática (Retificação do registro imobiliário e inovações da Lei n. 10.931/04. In: Tutikian, Cláudia Fonseca. Moderno direito imobiliário, notarial e registral. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 37)."
Na mesma linha, José Marcelo Tossi Silva refere:
"Por essas razões, o Oficial de Registro de Imóveis, quando necessário, deve realizar diligências e vistorias externas e utilizar os documentos e livros mantidos no acervo de sua serventia visando apurar se o requerimento de retificação atende a todos os seus requisitos, podendo também, para essa finalidade, ou se a descrição realizada estiver incompleta, intimar o requerente e o profissional habilitado para que complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna, ou apresentem outros esclarecimentos e documentos, fazendo-o por meio de ato fundamentado. (O procedimento de retificação do registro imobiliário direito brasileiro. In: Direito Imobiliário Brasileiro: novas fronteiras na legalidade constitucional. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1.125)."
Não é situação fácil estabelecer as hipóteses concretas nas quais deve ser obstada a via administrativa com a remessa à via jurisdicional, em decorrência de impugnação fundamentada em direito de propriedade.
O artigo 1.245, parágrafo 2°, do Código Civil estabelece a presunção de validade do registro imobiliário enquanto não se promova por meio de ação própria a decretação de sua nulidade.
NOTÍCIAS |
MUDANÇAS CONFORME PROVIMENTO Nº 07/2020 DA CGJSP, SOBRE MEDIDAS RELATIVAS AO ATENDIMENTO NA EPIDEMIA DE COVID-19
Considerando a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos, como medida de prevenção ao contágio, nossa Serventia estará com o horário de atendimento reduzido, das 09:00h às 13:00h.
Os documentos poderão ser enviados via e-mail e através das centrais registradores.org.br e rtdbrasil.org.br. Os pedidos de certidões também podem ser realizados através das centrais.
Dúvidas poderão ser retiradas através do telefone e via chat online, em nosso site.
Boletim Informativo Nº 89
23/03/2020 a 27/03/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
24/03/2020
CARTA DE SENTENÇA – POSSE – SEM APTIDÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO REAL
Registro de imóveis – Carta de sentença – Ação de embargos de terceiro utilizada para defesa da posse – Título sem aptidão para transferência do direito real, tratando somente de posse e não da aquisição originária ou derivada da propriedade – Elementos e circunstâncias mencionados pelos recorrentes não constantes do título judicial protocolado – Recurso não provido
Apelação nº 1001963-51.2018.8.26.0404 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 11.03.2020
No sistema brasileiro a posse não está inserida entre os direitos reais pelo direito positivo, assim, em obediência ao princípio da taxatividade, não é possível sua inscrição no registro imobiliário como direito real.
Na aquisição originária da propriedade imobiliária por usucapião, o que não é o caso do título apresentado a registro, a inscrição tabular envolve o direito de propriedade e não a posse.
PARTILHA SEM ESPECIFICAR OS BENS QUE COUBERAM À UM DOS CÔNJUGES – PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO POR ATO "INTER VIVOS"
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de partilha decorrente de divórcio – Partilha que indica os bens atribuídos à mulher e os seus respectivos valores, sem, contudo, especificar os que couberam ao marido – Transação para a partilha que, na forma como realizada, faz presumir a existência de transmissão por ato "inter vivos" – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do Imposto de Transmissão, ou de demonstração de sua isenção – Recurso não provido.
Apelação nº 1005693-44.2018.8.26.0445 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 11.03.2020
Na presente partilha somente foram especificados os bens atribuídos à apelante, com indicação dos seus referidos valores.
E a forma como a partilha foi realizada impede que seja verificado se cada um dos ex-cônjuges recebeu bens com valores que corresponderam à sua meação no patrimônio que anteriormente era comum.
Por essa razão, o registro da partilha é condicionado à prova da declaração e do pagamento do imposto que, nas transmissões gratuitas, é o Imposto de Transmissão "causa mortis" e Doação – ITCMD, ou de que não houve incidência desse tributo porque foi respeitada a meação de cada um dos cônjuges.
Essa obrigação não se modifica pelo alegado desconhecimento dos bens atribuídos ao ex-marido da apelante, pois são os que constavam na declaração do imposto de renda do ano de 2016, exercício de 2017.
Também não se altera pela previsão de que eventual imposto de transmissão seria suportado pelo ex-marido da apelante, conforme previsto em transação homologada judicialmente, porque a prova do recolhimento do imposto que for devido em razão da partilha realizada, ou de sua isenção, é requisito para o registro conforme disposto no art. 298 da Lei nº 6.015/73:
"Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".
26/03/2020
PARTILHA EM QUE NÃO FORAM RESERVADOS BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO – PENHORAS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para o pagamento de dívidas do espólio – Penhoras em ação de execução movida pela Fazenda Nacional – Transmissão não voluntária de bens – Direito de sequela em favor da credora – Mandado de cancelamento das penhoras, expedido pelo Juízo da execução, já prenotados no Registro de Imóveis – Recurso provido.
Apelação nº 1013716-93.2018.8.26.0019 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 11.03.2020
As penhoras incidentes sobre os imóveis não impedem o registro da escritura pública de inventário e partilha decorrente de sucessão "causa mortis".
Assim, porque a reserva de bens em procedimento de inventário, para garantir o pagamento de credor, depende do reconhecimento da existência da dívida pelo espólio, ou de pedido de habilitação de crédito instruído com documentos suficientes para comprovar a obrigação e a inexistência de sua anterior quitação, como previsto no art. 643 do Código de Processo Civil:
"Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação".
Neste caso concreto, as apelantes negaram a existência de dívidas do espólio e, mais, informaram que o Juízo da ação de execução determinou o cancelamento das penhoras que incidiram sobre dois dos imóveis partilhados.
Diante disso, as averbações das penhoras não implicavam em obrigatória reserva de bens na escritura pública de inventário e partilha.
Ademais, as averbações das penhoras constituíram direito de sequela que permite à credora perseguir os imóveis em poder de quem se encontrarem, isto é, da viúva e dos sucessores que os receberam na partilha, pois como esclarece Arruda Alvim: “...direito de sequela, o que consiste em direito real aderir à coisa, que resta afetada ao titular do direito real, perseguindo-a onde quer que ela se encontre, sem a possibilidade útil de que se lhe oponham quaisquer situações, inclusive se lastreada em direitos obrigacionais. O direito de sequela é nota privativa dos direitos reais, não o tendo os direitos pessoais ou obrigacionais” (Direitos reais de garantia imobiliária, in Direito privado: contratos. direitos reais, pessoas jurídicas de direito privado, responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 1, p. 186).
Destarte, é de se presumir que a suposta obrigação está garantida pelas penhoras que não se extinguem em razão da transmissão à viúva e aos filhos do executado.
Outrossim, a herança se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão, como previsto no art. 1.784 do Código Civil, tendo a inscrição da partilha natureza declaratória da divisão dos bens entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, pois como afirma Afranio de Carvalho:
A inscrição é o modo de aquisição de direitos reais nos negócios entre vivos que são os mais numerosos, mas a aquisição não se dá apenas nesses negócios, por acordo de vontades. Quando se dá fora deles, por força de lei, como na herança, também se exige a inscrição dela, a fim de manter sem ruptura a cadeia de titulares. Conforme a inscrição se destine a "operar" a aquisição do direito real ou apenas "revelar" a existência desse direito ou a de ameaça a ele, divide-se:
a) constitutiva, por constituir, por si só, o direito ou a sua oneração, isto é, por fazer surgir o direito ou a sua oneração; b) declarativa, por declarar a sua anterior constituição ou a ameaça que pesa sobre a sua existência, isto é, por consignar o fato ou ato jurídico precedente, consumado e perfeito (Registro de imóveis, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 143).
Por esse motivo, a indisponibilidade que decorreu das penhoras promovidas pela Fazenda Nacional ficou subrogada em relação à viúva e aos herdeiros que receberam os imóveis.
E essa restrição somente prevalecerá até que as averbações das penhoras sejam canceladas, para o que já foi expedido mandado pelo Juízo da execução, com seu protocolo no Registro de Imóveis.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
24/03/2020
CANCELAMENTO DE USUFRUTO – COMPLEMENTAÇÃO DO ITCMD
Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto, pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade em nome do nu-proprietário – Exigência do Sr. Oficial de complementação do ITCMD, por 1/3 do valor do bem, uma vez já ter havido recolhimento do tributo, por 2/3 do valor do bem, quando da instituição do usufruto – Exigência afastada pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar n° 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo desprovimento do recurso.
Parecer nº 416 – Processo CG nº 1057875-09.2017.8.26.0100 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 22.01.2018
NOTÍCIAS |
23/03/2020
CARTÓRIOS OFERECEM SERVIÇOS ELETRÔNICOS PARA EVITAR AGLOMERAÇÕES
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) recomendou que os cidadãos busquem os serviços eletrônicos dos cartórios para evitar aglomerações de pessoas nas dependências das serventias extrajudiciais. A medida é preventiva diante da pandemia do novo coronavírus.
De acordo com a Anoreg, vários serviços mais simples estão disponíveis nas páginas oficiais da internet, como segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito, certidões de imóveis, além serviços de cartórios de protesto e para pessoas jurídicas.
No caso de problemas urgentes ou que só podem ser resolvidos de forma presencial, a entidade recomenda que o usuário procure ligar para o cartório para saber qual o horário de menor movimento.
Além disso, ao chegar ao local, deve-se aguardar o atendimento na parte externa para evitar contato com as demais pessoas.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/23159/cartrios-oferecem-servios-eletrnicos-para-evitar-aglomeraes--agncia-brasil.>)
Boletim Informativo Nº 90
30/03/2020 a 03/04/2020
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
30/03/2020
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – GRATUIDADE EM AÇÃO JUDICIAL NÃO ATINGE OS TRIBUTOS DEVIDOS
Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – A gratuidade deferida em ação judicial quanto aos emolumentos não atinge os tributos devidos – Cabimento da prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção perante a municipalidade – Inexistência de previsão no título ou decisão judicial que reconheça ser indevido o recolhimento do imposto devido em razão da transmissão imobiliária – Recurso não provido.
Apelação nº 1044945-85.2019.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe de 11.03.2020
ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE VÁRIOS IMÓVEIS A PESSOA SEM VÍNCULO COM OS DEMAIS CONDÔMINOS – ITEM 171 DAS NSCGJ
Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de frações ideais de vários imóveis a pessoa sem vínculo com os demais condôminos – Vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.
Apelação nº 1053765-85.2018.8.26.0114 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
O item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ assim dispõe: “171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis."
Consoante se verifica das matrículas acostadas aos autos[5], os imóveis em comento foram fracionados em várias partes ideais, vendidas a pessoas diversas, sem qualquer notícia de que guardem vínculos entre si. Trata-se, pois, de flagrante burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
O simples fato de as vendas de dezenas de partes ideais terem sido registradas anteriormente não conduz à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares. Esta a sedimentada jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura.
No caso concreto, a despeito de se tratar de alienação voluntária, ficou demonstrado que as vendas estão sendo feitas a pessoa que não possui qualquer vínculo com o outorgante e demais condôminos. E nem mesmo o fato de ser a adquirente proprietária de outra parte ideal de dois dos imóveis a favorece, visto que há inúmeros outros condôminos identificados nas matrículas em questão, em relação aos quais não ficou demonstrada a existência de qualquer relação.
Destarte, o ingresso do título significaria tentativa de desfiguração das regras de parcelamento de solo, na medida em que tornaria possível a divisão da área entre os adquirentes em partes certas e determinadas, suscetíveis de utilização individual por cada um deles. Ora, independentemente da forma de aquisição do outorgante vendedor e ainda que cedida a integralidade de sua fração ideal, tudo leva a crer que pessoas que não possuem vínculo entre si, ao adquirir um terreno em frações ideais, tenham clara intenção de instituir sobre a área imóveis distintos, com futuro desdobro, o que não se concebe.
31/03/2020
LEILÃO EXTRAJUDICIAL – NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO
Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilão extrajudicial – Notificação da devedora remetida ao endereço constante do contrato – Título que, em seus aspectos formais, preenche os requisitos para registro – Eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, que deverá ser objeto de análise em ação própria, de natureza contenciosa – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.
Apelação nº 1121498-13.2018.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
01/04/2020
HIPOTECAS CEDULARES – DECRETO-LEI Nº 167/67 – DISPONIBILIDADE CONDICIONADA AO CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS OU ANUÊNCIA POR ESCRITO DO CREDOR
Registro de Imóveis – Dúvida Registral – Escritura pública de compra e venda – Negativa de registro em face de hipotecas cedulares – Decreto-lei nº 167/67 – Disponibilidade condicionada ao cancelamento das hipotecas ou anuência por escrito do credor – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Alienação anterior que contou com a anuência dos credores que não beneficia novas alienações – Necessidade de autorização atual ou cancelamento das hipotecas – Exigências mantidas – Dúvida procedente – Recurso não provido.
Apelação nº 1003066-02.2019.8.26.0132 – Rel. Ricardo Anafe – DJe 13.03.2020
02/04/2020
VENDA DE FRAÇÃO IDEAL RECEBIDA POR HERANÇA E DOAÇÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO RETRATA DESMEMBRAMENTO
Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Vendedores que receberam a fração por herança e doação – Situação que não retrata desmembramento – Ausência de descrição de limites físicos da área alienada – Óbice afastado – Recurso provido.
Apelação nº 1000358-78.2018.8.26.0272 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 31.03.2020
O imóvel em questão está em titularidade dominial de várias pessoas, as quais o receberam, em sua maior parte, em razão de diversas sucessões.
Sustentou o diligente Oficial que, em face do item 171, do Capítulo XX, das NSCGJ, o título não comporta registro, por se tratar de imóvel objeto de parcelamento irregular de solo, com venda de fração ideal a pessoas diferentes, sem relação entre si, exigindo-se prévia regularização do parcelamento e do condomínio.
Contudo, no caso concreto os vendedores herdaram e receberam em doação a exata fração de 30/384 do imóvel. Não há se falar, pois, em desmembramento, mas de venda assim como a receberam.
Ademais, o óbice legal não está na alienação de imóvel rural com área inferior à do módulo, mas no desmembramento ou na divisão do imóvel rural, em área inferior à do módulo, e desde que daí decorra violação ao Estatuto da Terra.
A lei 4.504/65 estabelece que 'o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural'.
Esse dispositivo criou a figura do módulo rural, o qual significa a quantidade mínima de terra admitida para formação de um imóvel rural, a fim de se evitar a formação de minifúndios.
O artigo 8º da Lei 5868/72 dispõe que nenhum imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido em área inferior ao módulo rural determinado para a região.
Não ocorrendo divisão ou desmembramento do imóvel rural em novas unidades, não há violação ao módulo de parcelamento rural, conforme tem entendido o Conselho Superior da Magistratura:
'Inexiste infringência ao módulo rural na venda de parte ideal porque não há divisão nem desmembramento do imóvel rural' (apelação cível nº 270.256, São José do Rio Preto).
'Nada impede que a fração ideal de cada co-proprietário do imóvel rural seja inferior a do módulo rural. Mas aos condôminos não será dado proceder à divisão ou desmembramento em áreas de tamanho inferior à da fração mínima de parcelamento' (apelação cível 268.272, Pederneiras).
'Nada embaraça, destarte, se proceda ao registro de instrumentos de negócios jurídicos que formem ou mantenham o estado de comunhão sobre imóvel rural' (apelação cível 267.465, Santa Cruz do Rio Pardo).” (Apelação 156-6/3, Paraibuna, j. 29/6/04, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale).
No caso em análise, a venda disse respeito a parte ideal do imóvel originário, sem descrição de limites físicos da área alienada. Não haverá, portanto, desmembramento ou divisão vedados por lei; não se inferindo, também, qualquer tentativa de afronta ao Estatuto da Terra.
03/04/2020
FORMAL DE PARTILHA – ATRIBUIÇÃO DE QUINHÕES CERTOS E DETERMINADOS
Registro de Imóveis – Formal De Partilha – Atribuição de quinhões certos e determinados – Impossibilidade de se afirmar a titularidade dos herdeiros sobre área determinada – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da unicidade matricial – Recurso não provido.
Apelação nº 1000542-47.2019.8.26.0418 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 31.03.2020
O princípio da especialidade objetiva exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.
Para Afrânio de Carvalho: “o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro” (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219).
Em face disso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização individualização, não se confundindo com nenhum outro.
No presente caso, da partilha em análise constou a atribuição do imóvel em dois quinhões distintos, denominados de: “quinhão 1” e “quinhão 2”, como um “corpo certo e determinado”, não havendo, contudo, possibilidade de se localizar os referidos quinhões com a descrição constante do mencionado formal, em desatenção, portanto, ao referido princípio.
Tratando-se de área determinada, integrante de área maior, sem o prévio destaque, pertinente o óbice registrário, devendo a atribuição ser constituída em condomínio entre os herdeiros, ou seja, em partes ideais.
Por pertinente, cumpre-nos, ainda, relembrar o princípio da unicidade da matrícula, constante do artigo 176, §1º, I, da Lei 6015/1973, por meio do qual se estabelece que cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um bem.
Assim é que, no caso em espeque, não se afigura viável a descrição de dois imóveis individualizados e destacados da área maior em uma mesma matrícula, sob pena de ofensa ao mencionado princípio.
Em resumo, faz-se necessário o registro da partilha em partes ideais e, após, caso assim pretendam os herdeiros, poderá ser feita a divisão amigável do imóvel e o registro dos quinhões autônomos.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
30/03/2020
DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA EM PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Gratuidade de Justiça – Pessoa jurídica – Indeferimento – Demarcação Urbanística em procedimento de regularização fundiária – Titular de domínio em regime de liquidação extrajudicial – Ausência de óbice à demarcação – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.
Parecer nº 27 – Processo CG nº 1001925-57.2016.8.26.0453 – Juiz Paulo Cesar Batista dos Santos – DJE 14.02.2018
A Prefeitura de Pirajuí deu início, junto ao registro de imóveis, ao procedimento de demarcação urbanística sobre a área denominada Jardim Aclimação, buscando a regularização de sua ocupação, assim como sua conformação à lei e aos demais preceitos urbanísticos, administrativos e ambientais, sob a regência da Lei n. 11.977/09.
Foram efetuadas buscas pelo D. Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da referida Comarca, com localização das matrículas e transcrições atingidas.
A recorrente, após regular notificação, ofereceu impugnação, alegando que teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, consoante Decreto nº 57.648, de 18 de janeiro de 1966, e que, em razão desse regime especial, assim como da existência de litígio judicial sobre a área, o procedimento deveria ser obstado.
Contudo, razão não há para o acolhimento da referida impugnação.
A demarcação urbanística consiste em procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, nos exatos termos do inciso III do art. 47 da Lei n. 11.977/09, como dito, agora revogado pela Lei nº 13.465/2017. Com a demarcação urbanística é possível instrumentalizar o processo de regularização fundiária, delimitando-se a área a ser regularizada, identificando-se sua titulação, os seus ocupantes e suas respectivas áreas de posses, inclusive qualificando-as por seu tempo e natureza, além de possibilitar os procedimentos a serem seguidos quanto à publicidade e eventuais impugnações.
A demarcação urbanística, por sua natureza de instrumento de política urbana, jamais teria efeito imediato de desapropriação ou usucapião, pois, como visto, não é ato constitutivo de qualquer direito real de propriedade imobiliária.
Por sua vez, a Lei nº 6.024/74 prevê como efeitos da decretação da liquidação extrajudicial: a) a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas (art. 18 da referida lei).
Forte nesse regramento especial quanto ao seu ativo, a recorrente, de fato, tem razão ao afirmar que, tratando-se de forma de intervenção do estado na atividade econômica, com a decretação da liquidação extrajudicial, seus bens se tornam indisponíveis, e que as ações e execuções sobre direitos relativos a eles ficam obstadas.
Contudo, sua razão acaba aí, já que a indisponibilidade de seus bens e o regime especial ao qual eles se submetem não são óbices, de forma alguma, ao procedimento administrativo, no âmbito do serviço de registro imobiliário, de demarcação urbanística e de legitimação de posse.
Aliás, o §1° do art. 47 da Lei n. 11.977/09, vigente à época, dizia expressamente que:
A demarcação urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei. (g.n)
Nos termos da legislação então aplicável ao caso, o detentor do título de legitimação de posse, somente após 5 anos de seu registro, poderia, em tese, requerer a conversão desse título em registro de propriedade, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil.
Mas não é esse o caso.
O procedimento ora impugnado pela recorrente não traduz conversão de legitimação de posse em propriedade, tampouco aquisição por usucapião. Se assim o fosse, a discussão seria outra e estaria circunscrita à possibilidade de aquisição originária de propriedade sobre bens de pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial; mas esse, como dito, não é o cerne da questão.
Tampouco é o objeto do presente expediente a mencionada equiparação dos bens da recorrente aos chamados bens dominiais, ou mesmo a observância do par conditio creditorum em relação ao seu universo de credores, pelas mesmas razões acima esclarecidas. Quanto às sociedades sob regime de liquidação extrajudicial, diz o art. 5° da Lei n° 5.627/70 que:
“É vedada a constituição de arrestos, sequestro e penhoras sobre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória.”
Respeitado o entendimento da recorrente, contudo, tal dispositivo não se aplica à hipótese, pois não se está tratando de qualquer medida de constrição judicial, tampouco de intervenção estatal para a constituição de futura garantia em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Quanto à alegada desapropriação sobre a área a ser demarcada, está claramente comprovado nos autos que não houve a efetivação da desapropriação, já que o Decreto Expropriatório n° 2205/2009, que declarou as áreas de interesse social, caducou, como decidido nos autos n° 0002582-50.2015.8.26.0453, 2ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí.
A ausência de trânsito em julgado quanto à referida decisão também não impede a continuidade da demarcação.
No mais, a ação declaratória de inexistência de débito (autos n° 0002583-35.2015.8.26.0453), ajuizada pela recorrente para discussão de débitos tributários, e também julgada improcedente, não tem qualquer relação com a demarcação urbanística aqui tratada, não configurando, de forma alguma, óbice ao procedimento ora discutido.
03/04/2020
CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE ARROLAMENTO – RECEITA FEDERAL
Registro de Imóveis – Averbação – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Cancelamento de averbação de arrolamento – Receita Federal – Impossibilidade pela via administrativa – Recurso desprovido.
Parecer nº 85 – Processo CG nº 1019997-40.2017.8.26.0071 – Juiz Paulo César Batista dos Santos – DJE 16.12.2018
No persente caso, o recorrente foi autuado pela Receita Federal e, dentro do processo administrativo de arrolamento de bens nº 15892.720018/2015-96, teve dois imóveis de sua propriedade arrolados.
De fato, o arrolamento levado a efeito pela Receita Federal não tem natureza de constrição judicial, tampouco impede a alienação ou oneração do bem, tratando-se de procedimento suscetível de ser indicado como garantia de débitos federais e para representação na propositura de medida cautelar fiscal.
Não cabe, entretanto, ao registro de imóveis, tampouco ao juízo administrativo, determinar o cancelamento do referido arrolamento, o que somente pode ser pleiteado junto à autoridade administrativa que o constituiu, ou, alternativamente, pela via jurisdicional.
Diz o art. 250 da Lei n° 6.015/77:
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público
No caso em questão, não foram preenchidos nenhum dos requisitos previstos nos itens acima, já que, ainda que inserido na hipótese do inciso III do art. 250, não foi apresentado o “documento hábil” a viabilizar o cancelamento do arrolamento, qual seja, a autorização expedida pela Receita Federal.
Muito embora alegue o requerente que o art. 9º da Instrução Normativa nº 1.565/2015 da Receita Federal permita o cancelamento da averbação de arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, instruída com cópia do protocolo da comunicação, o art. 10 da mesma Instrução Normativa impõe ao registrador que tal pedido esteja instruído com autorização expedida pelo órgão que a determinou:
Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis.
Sendo assim, o cancelamento pretendido somente poderá ser operado por autorização expedida pela Receita Federal ou ação judicial.