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Boletim Informativo Nº 31
07/01/2019 a 18/01/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
LEGISLAÇÃO |
15/01/2019
PORTARIA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA Nº 26, DE 07.01.2019 – D.O.U.: 09.01.2019
Dispõe sobre a inclusão de Imóveis rurais ou atualização cadastral junto ao SNCR que devem ser analisados em regime de prioridade.
Por conseguinte, os casos de atualização/inclusão, não enquadrados nos regimes de prioridade acima descritos, terão tramitação normal, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, gerenciada junto ao SEI - Sistema Eletrônico de Informações, atendendo o disposto na Instrução Normativa 82, de 27 de março de 2015.
NOTÍCIAS |
18/01/2019
PROJETO PREVÊ USO DO FGTS NA COMPRA DE IMÓVEL PARA PAI OU FILHO
Três novas hipóteses para resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador podem ser incluídas na lei: o financiamento de um imóvel para o pai ou para o filho; o pagamento de dívida de imóvel rural pertencente ao titular, a seus pais ou filhos; e a aquisição de um imóvel pertencente a parente do titular que seja objeto de inventário. Neste último caso, permite que um dos herdeiros possa comprar as partes dos demais com recursos do fundo.
É o que propõe o PLS 337/2015, do ex-senador Donizete Nogueira (TO), já aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e que está pronto para votação final na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O relator, senador Elmano Férrer (Pode-PI) apresentou voto favorável ao projeto, argumentando que o texto aperfeiçoa a Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) porque cumpre a função social do fundo, permitindo ao trabalhador a formação de uma reserva monetária que possa ser utilizada em situações “de alta importância pessoal”.
A matéria chegou a ser enviada para a Secretaria-Geral da Mesa para análise de requerimentos de tramitação conjunta com outros projetos de conteúdo semelhante. Com o término da legislatura, os requerimentos deixaram de ser lidos e foram arquivados. O PLS 337 retornou para a CAE para prosseguimento da tramitação.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/20645/projeto-prev-uso-do-fgts-na-compra-de-imvel-para-pai-ou-filho--agncia-senado.>)
CARTÓRIO COM VOCÊ
Com o objetivo de produzir e difundir conteúdo de interesse jurídico e social e evidenciar os inúmeros serviços oferecidos pelos Cartórios extrajudiciais, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), em parceria com o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG/SP), deu origem ao projeto de comunicação multiplataforma “Cartório com Você”, que permite a notários e registradores disseminar a importância de sua atividade em jornais e revistas de todo o Estado de São Paulo.
Por meio deste projeto, tabeliães e registradores se tornam articulistas, produzindo artigos que são publicados em mais de 80 jornais. Em seguida, o conteúdo é adaptado às diferentes plataformas de comunicação (rádio, vídeo, imagens, folders e banners), que em conjunto com a Revista “Cartório com Você”, são distribuídos a todos os principais públicos que se relacionam com a atividade extrajudicial nas diferentes esferas.
As revistas com os conteúdos podem ser acessadas pelo site da Anoreg/SP.
(Fonte: <https://www.anoregsp.org.br/noticias/2371/anoregsp-lanca-o-projeto-de-comunicacao-cartorio-com-voce-para-jornais-e-revistas-de-todo-o-estado>)
ARISP JUS
Compondo uma série longa de artigos, entrevistas e as principais decisões administrativas e jurisdicionais que impactaram as atividades extrajudiciais no país, o Arisp Jus conta com vídeos e revistas digitais mensais, onde milhares de leitores aprofundam seus conhecimentos nos temas mais relevantes da atualidade.
Todo o conteúdo pode ser acessado pelo site dos Registradores (<http://iregistradores.org.br/>).
Boletim Informativo Nº 32
21/01/2019 a 25/01/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
21/01/2019
FORMAL DE PARTILHA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD – APURAÇÃO DO E EFETIVO RECOLHIMENTO
Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu em relação a todos os herdeiros – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim ao não recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido – Cindibilidade do título – Impossibilidade – Indeterminação do que tenha sido partilhado e a quem – Recurso desprovido.
Apelação nº 1000506-36.2018.8.26.0128 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE de 21.01.2019
É consabido que os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.
Tratando-se de ITCMD, o Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto.
Ocorre que no presente caso não se trata de apuração do valor recolhido, e sim de efetivo não recolhimento.
A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.
Não se sabe, sequer, se as referidas execuções dizem respeito apenas à metade da base de cálculo referente à meação da companheira.
Nesse cenário, como se trata de não apresentação das guias de recolhimento do ITCMD, a recusa encontra respaldo na lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Da mesma forma, não é possível a cindibilidade do título.
O formal de partilha é título causal único, passível de registro imobiliário, a fim de que haja nova inscrição dos atuais proprietários do imóvel, por sucessão causa mortis.
Não se pode registrar a propriedade de apenas uma pessoa, seja meeira, seja herdeira, e deixar em aberto a titularidade dominial da outra fração ideal dos imóveis. Se assim o for, não haverá qualquer segurança jurídica, pois não se saberá, de fato, quem são os proprietários da outra metade daqueles imóveis.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – ORIGEM DA POSSE – IMÓVEL RECEBIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA
Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Apartamento e vagas de garagem – Imóvel adquirido pelo genitor do apelante mediante sucessão testamentária – Formal de partilha não registrado – Compra e venda dos direitos sobre o imóvel legado por contrato particular celebrado entre o apelante, sua genitora e os demais herdeiros de seu pai – Anuência dos cedentes da posse manifestada na Ata Notarial que integra o título prenotado – Possibilidade de acréscimo da posse do requerente à de seus antecessores que não figuram no registro imobiliário como titulares do domínio – Usucapião – Apartamento e vagas de garagem – Uso habitual como moradia – Edifício residencial em que a propriedade e o uso das vagas de garagem são vinculadas à propriedade do apartamento – Possibilidade de redução do prazo da usucapião extraordinária em razão do uso da unidade autônoma (apartamento) para moradia – Certidões de distribuição de ações que devem abranger todos os titulares da posse pelo período da prescrição aquisitiva do imóvel – Hipótese, porém, em que os cedentes da posse receberam o imóvel da anterior proprietária, por meio de sucessão testamentária, com partilha homologada por sentença transitada em julgado, e em que o requerente exerce posse, em nome próprio, por período superior ao prazo da prescrição aquisitiva – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
Apelação nº 1040381-61.2017.8.26.0576 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE de 21.01.2019
Neste caso concreto o requerente demonstrou, pela Ata Notarial, que exerce posse do imóvel, em nome próprio, por período superior a dez anos que é o da prescrição aquisitiva (art. 1.238, § único, do CC), aplicável tanto ao apartamento como às vagas de garagem cuja propriedade lhe é vinculada, e mais, comprovou por documentos que a posse teve origem em negócio jurídico celebrado com seus genitores que receberam o imóvel da anterior proprietária por meio de sucessão hereditária.
Em decorrência, também in casu as certidões apresentadas (art. 216-A, III, da Lei nº 6.015/73) são suficientes para o registro da usucapião.
22/01/2019
DÚVIDA – IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS
Registro de Imóveis – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Ofensa ao princípio da continuidade – Anuência do apresentante com um dos óbices apresentados – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
Apelação nº 1000228-15.2017.8.26.0534 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE de 22.01.2019
Postulou o apelante o registro da escritura de compra e venda com doação de numerário e cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, mais cláusula de acréscimo, reversão e fideicomisso, com a consequente transferência da titularidade do imóvel diretamente ao seu nome.
Entendeu a registradora que as cláusulas de acréscimo e de reversão são próprias da doação e alcançam o objeto desta, que no caso concreto é o numerário destinado à aquisição do imóvel e não este. Ainda, sustentou que a despeito de prever o Código Civil antigo a instituição de fideicomisso por ato inter vivos e em favor de qualquer pessoa, este se refere ao bem fideicomitido, ou seja, ao numerário objeto da doação, sem que possa alcançar e vincular o bem adquirido a título oneroso. Por fim, diz que, mesmo se admitida a validade de todas as cláusulas estipuladas no título, deveria o interessado observar, para aquisição do imóvel, a sequência de atos instrumentalizada na escritura e em conformidade com os acontecimentos do mundo fático, certo que eventual hipótese de isenção do ITCMD deveria nela ter constado expressamente.
A MM. Juíza Corregedora Permanente julgou procedente a dúvida.
Em suas razões de inconformismo, o apelante limitou-se a discordar de alguns dos óbices.
Para que se possa decidir se o título deve ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências – e não apenas algumas delas – sejam reexaminadas. Isso porque, em caso de impugnação parcial, permanecerão óbices que prejudicam o ingresso do título no registro imobiliário.
23/01/2019
DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL – CABIMENTO DO GEORREFERENCIAMENTO E REGISTRO NO CAR
Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, §3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Cabimento do registro no CAR – Recurso não provido, com observação.
Apelação nº 1044076-85.2016.8.26.0114 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE de 22.01.2019
A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade.
A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel matriculado de área maior.
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e, especialmente, por força do estabelecido no art. 9º do Decreto nº 4.449/2002.
No presente caso, a localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.
Desse modo, é necessário o georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, bem como a apresentação do CCIR conforme precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.
Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor, há necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada, sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula da qual será destacada.
Diante disso, em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no que pese a não exigência da Reserva Legal, pois o CAR tem por “finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e possues rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.
24/01/2019
IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO – OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Registro de Imóveis – Pedido de desmembramento – Impugnação ao registro – Remessa ao Juiz Corregedor Permanente ante o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 6.766/1979 – Apresentação da documentação ao registrador, com aprovação pelo órgão público municipal competente – Suficiência para reconhecimento da legalidade formal do parcelamento, no âmbito da qualificação registral – Circunstância que torna prejudicada a apreciação, nesta via, do alegado descumprimento, pela Municipalidade, de TAC firmado em ação civil pública – Afastamento da impugnação ofertada – Recurso provido.
Apelação nº 1000515-22.2017.8.26.0099 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Na impugnação contra o pedido de desmebramento, consta que a área objeto do pedido de desmembramento está inserida no do mínio territorial objeto da ação civil pública em que ficou vedada a realização ou permissão para realização de quaisquer intervenções, bem como a concessão de qualquer tipo de licença ou autorização.
Em sua manifestação no feito, o Município aduz que as o brigações assumidas na referida ação civil pública devem ser aplicadas a novos projetos de empreendimento imobiliário apenas. Assim, sustenta que o pedido de desmembramento de área não conflita com as obrigações assumidas e que, nesse sentido, a licença concedida é perfeitamente válida.
O procedimento de impugnação de registro de loteamento tem natureza administrativa, sendo o "juiz competente", para os fins do art. 19, § 1º, da Lei 6.766/1979, o Juiz Corregedor Permanente dos oficiais de registro de imóve is, que exerce, no caso, atividade puramente administrativa. Ou seja, o Corregedor Permanente e a Corregedoria Geral da Justiça atuam, em casos como este, como órgãos meramente administrativos, despidos, por conseguinte, de função jurisdicional.
E se assim é, na impugnação ao registro de loteamento apenas é possível realizar o controle da legalidade formal, próprio da atividade administrativa de corregedoria, sem que se admita amplo controle quanto à legitimidade das normas aplicáveis. Não cabe, na esfera administrativa, discutir a respeito de eventual descumprimento de obrigação de não fazer assumida na referida ação civil pública, certo que o controle de legalidade realizado no âmbito administrativoregistral, para fins de parcelamento do solo urbano, é de natureza meramente formal, com base nas aprovações emitidas pelos órgãos competentes. O controle de legalidade material fica reservado, portanto, ao âmbito jurisdicional, respeitado o direito à ampla defesa e contraditório, sendo que, na hipótese em análise, sequer houve participação da apelante na ação em que celebrado o acordo em questão.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
24/01/2019
CAUÇÃO LOCATÍCIA – DUPLA GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE
Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de caução locatícia – Contrato de locação que prevê dupla garantia – Impossibilidade – Inteligência do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.
Parecer nº 386 – Processo nº 1037541-04.2016.8.26.0224 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 04.12.2017
NOTÍCIAS |
23/01/2019
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL SÓ É OBRIGATÓRIO EM CASO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário. A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro.
“O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.
O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.
“No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.
(Fonte: <http://iregistradores.org.br/georreferenciamento-de-imovel-rural-so-e-obrigatorio-em-caso-de-alteracao-deregistro-imobiliario/>).
Boletim Informativo Nº 33
28/01/2019 a 01/02/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
28/01/2019
RTD – LOTEAMENTO URBANO – INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES REGULARMENTE
Registro de Títulos e Documentos – Ata de Assembleia Geral Ordinária – Loteamento urbano – Inexistência de associação de moradores regularmente constituída – Registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, inciso VII, da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade de registro para fins de publicidade e eficácia perante terceiros – Recurso desprovido.
Apelação nº 1007007-51.2017.8.26.0286 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
29/01/2019
FORMAL DE PARTILHA – UNIVERSALIDADE DOS BENS – INVENTÁRIO DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO
Registro de Imóveis – Ação de inventário/arrolamento – Formal de partilha – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio, para, em seguida, proceder-se à sua partilha, de modo a retificar as partes ideais – Recurso desprovido.
Apelação nº 9000001-04.2018.8.26.0646 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
REGISTRO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – IMÓVEL QUE NÃO É MAIS DE PROPRIEDADE DA LOCADORA – IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO POR AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE
Embargos de Declaração – Pretensão de registro de contrato de locação para efeito de vigência – Imóvel que não é mais de propriedade da locadora – Impossibilidade do registro por ausência de continuidade entre o transmitente do direito e o seu adquirente – Direito pessoal, decorrente do contrato de locação não registrado, que não oponível ao novo proprietário do imóvel – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão – Embargos de Declaração rejeitados.
Embargos de Declaração nº 1000920-23.2017.8.26.0337/50000 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro – DJe 29.01.2019
31/01/2019
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO EM NOME DA EMPRESA ALIENANTE – IMPOSSIBILIDADE
Registro de Imóveis – Cédula de crédito bancário – Desqualificação do título, exigindo-se certidão positiva com efeitos negativos de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União em nome da empresa alienante – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.
Apelação nº 1047825-76.2017.8.26.0114 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.
Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70,
323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas.
01/02/2019
ESCRITURA PÚBLICA DE ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO ANTERIORMENTE REGISTRADO – NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de instrumento particular de alienação fiduciária – Documentos acostados aos autos que permite concluir, na hipótese em análise, pela ocorrência de mera atualização do débito, com a incidência dos encargos previstos no contrato anteriormente registrado – Repactuação da dívida para pagamento em maior prazo – Ausência de animus novandi – Novação não configurada – Óbice afastado, a ensejar a prática de ato de averbação – Solução adotada a partir do caso concreto – Ausência de atribuição de força normativa ou caráter vinculante ao acórdão – Recurso provido, com observação.
Apelação nº 1132901-47.2016.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
JURISPRUDÊNCIA |
29/01/2019
RENÚNCIA DA MEAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA EM FAVOR DO ESPÓLIO E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO POR TERMO NOS AUTOS
Inventário – Renúncia da meação da viúva meeira em favor do espólio e instituição de usufruto – Ordem de formalização da cessão por escritura pública – Irresignação – Acolhimento – Possibilidade de formalização do ato por termo nos autos – Aplicação analógica dos artigos 1.806 e 2.015, CC – Precedentes desta Corte – Recurso provido.
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2250212-80.2018.8.26.0000 – Mogi-Guaçu – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Galdino Toledo Júnior – DJ 21.01.2019
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de inventário, ordenou a apresentação de escritura pública de doação com cláusula de usufruto relativamente à renúncia do cônjuge supérstite quanto à sua meação, salientando que “Por termo dos autos só se permite a renúncia da herança ”.
Com efeito, ainda que de fato a meação do cônjuge supérstite não se confunda com a herança e a renúncia respectiva configure ato inter vivos, inexiste impedimento para que a cessão ora pretendida se efetue por termo nos autos no próprio inventário, tal qual se admite para a renúncia propriamente dita, nos termos do artigo 1.806, CC, dado o caráter público que ostenta o termo tomado nos autos e a partilha homologada.
Vale anotar que a interpretação conjunta dos artigos 1.806 e 2.015 do Código Civil equipara a cessão realizada por termo nos autos àquela realizada por escritura pública, verbis : "Art. 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."; "Art.2015: Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termos nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz .".
PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
29/01/2019
PROVIMENTO CGJ N.º 2/2019 - INTRODUZ SUBITEM 77.3 DO CAPÍTULO XIV DO TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
“CONSIDERANDO a possibilidade de expedição de traslado, de certidão de inteiro teor, de certidão em resumo e de certidão conforme quesitos, todas extraídas de escritura pública de partilha de bens que for promovida em inventário, em separação e em divórcio extrajudiciais; CONSIDERANDO que pode o interessado solicitar a expedição de traslado ou de certidão relativa à partilha de um ou de mais bens abrangidos pela partilha, como forma de preservar a privacidade do cônjuge supérstite e dos herdeiros;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG n.º 2018/177.912 (Dicoge 5.1);
RESOLVE:
Art. 1º - Introduzir o subitem 77.3 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“77.3 A certidão da escritura pública da partilha promovida em inventário, separação e divórcio, expedida na forma de traslado, em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos, abrangendo a totalidade ou contendo a indicação de bens específicos conforme for solicitado pelo interessado, servirá para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)”.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.”.
LEGISLAÇÃO |
29/01/2019
LEI GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 16.931, DE 24.01.2019 – D.O.E.: 25.01.2019
Altera a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos, no processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Assim, os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da lei poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído.
NOTÍCIAS |
01/02/2019
PROJETO CRIA HIPOTECA REVERSA PARA IDOSOS
Está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto que cria a hipoteca reversa de coisa imóvel para idosos (PLS 52/2018). De autoria do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), o projeto permite a instituição de contrato entre o maior de 60 anos, que seja proprietário de um bem imóvel, e uma instituição financeira. Essa instituição ficará obrigada a pagar uma quantia mensal vitalícia, sob a condição de se tornar, no futuro, proprietária do imóvel hipotecado.
O objetivo do projeto é aumentar a renda das pessoas das classes mais carentes da nossa população. Pelo texto, o imóvel objeto de hipoteca reversa não poderá ser negociado sem autorização expressa do devedor hipotecário reverso. Também não poderá ser alugado. O projeto ainda trata de conceitos e regras para credores e devedores, além de prazos, carências e procedimentos.
Paulo Bauer explica que o contrato de hipoteca reversa estabeleceria um acordo vitalício entre o dono da casa e uma instituição financeira. Com base no valor da propriedade e no cálculo da expectativa de vida do proprietário, seriam fixados o período de pagamento e o valor mensal até o final de sua vida. Pelo texto, o aposentado continuará morando em sua casa até morrer. Quando ocorrer o falecimento, a instituição financeira se tornará proprietária do imóvel, devendo levá-lo à venda em leilão para ressarcimento da quantia entregue ao beneficiário.
Na visão do senador, tanto o maior de 60 anos quanto a instituição financeira saem ganhando. O idoso ganha com o novo rendimento mensal que passa a receber e a instituição financeira também ganha com a expectativa de se tornar, no futuro, proprietária de um imóvel por um valor abaixo do valor de mercado. Bauer acrescenta que a implementação dessa iniciativa poderá reduzir a carga psicológica sobre os idosos, que se submetem a viver seus últimos anos com uma pensão precária e cheios de dívidas com médicos, remédios e hospitais.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/20704/projeto-cria-hipoteca-reversa-para-idosos--agncia-senado.>)
Boletim Informativo Nº 34
04/02/2019 a 08/02/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
07/02/2019
COMPRA E VENDA – ÁREA MAIOR TRANSCRITA – NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA
Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Área maior transcrita, com marcos imprecisos e contendo diversos desfalques, perdendo suas características de especialização objetiva – Necessidade de retificação – Apuração de remanescente – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
Apelação nº 1000035-06.2018.8.26.0068 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 07.02.2019
08/02/2019
PARTILHA – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA
Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Regime de Separação Obrigatória de Bens – Existência de compromisso de compra e venda entabulado e quitado enquanto o compromissário comprador era viúvo de primeiras núpcias – Existência de cessão onerosa de fração ideal na mesma escritura lavrada para cumprimento do compromisso – Ato translativo que impossibilita o ingresso do título – Inteligência da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pela viúva pré-morta – Recurso desprovido.
Apelação nº 1000604-91.2017.8.26.0116 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 07.02.2019.
CARTA DE SENTENÇA – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – TÍTULOS JUDICIAIS TAMBÉM – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL
Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade objetiva – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área de cada um dos imóveis atingidos, em razão da descrição deficiente nas respectivas matrículas – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.
Apelação nº 1005785-19.2017.8.26.0037 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 07.02.2019
A qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral, após apresentação do título original. Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). Por essas razões, a qualificação deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativas.
Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador, longe de questionar o mérito da decisão, deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real. Tratase, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.
No presente caso, para o registro da carta de sentença o Oficial de Registro de Imóveis apresentou Nota de Devolução assim redigida: "Inviável identificar a área de servidão no imóvel objeto da matrícula, face a precariedade da descrição do imóvel daquela matrícula, devendo, precedentemente, a descrição de referido bem de raiz ser objeto de retificação".
E, de fato, não é possível o ingresso do título à míngua de des crição suficiente da área e dos limites do imóvel, sem a indicação de marcos seguros que permitam identificar a sua correta base geodésica, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
JURISPRUDENCIA |
05/02/2019
FORMAL DE PARTILHA – NOTA DE DEVOLUÇÃO – INCONFORMISMO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Agravo de Instrumento – Arrolamento sumário processado e concluído, com a devida expedição do formal de partilha – Pretensão de que o juízo da ação de conhecimento intime o competente Oficial de Registro de Imóveis para que efetive o seu registro – Desacolhimento – Inconformismo com as exigências indicadas em nota de devolução que, por compreender questão de caráter eminentemente administrativoregistrário, encontra solução apenas pela via da suscitação de dúvida, apresentada perante o Juiz Corregedor Permanente – Inteligência do art. 198 da Lei de Registros Públicos – Precedentes – Agravo desprovido.
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2209379-20.2018.8.26.0000 – Birigui – 7 ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil – DJ 04.02.2019
No caso em concreto, foi feito nota para aditamento do formal.
Aditado o respectivo formal de partilha, o recorrente, diante de nova nota de devolução, pediu fosse intimado o Cartório de Registro de Imóveis, para que efetivasse o seu registro, sob pena de multa diária.
Contudo, a nota em questão não se limitou a apontar, como razão pela qual deixou de se proceder ao registro do título no fólio real, aquela fundada exclusivamente no entendimento de que ainda nã o houve apresentação de partilhas sucessivas distintas – o que poderia vir a ser sanado na própria ação original, ao que tudo indica, com o devido pedido de retificação.
É que da leitura da nota de devolução dos autos principais, dela constou que, em decor rência da necessidade abertura de matrícula, é imprescindível que constem elementos viabilizando a especialização objetiva do imóvel , o que demanda elaboração de requerimento dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis e destinado a tal fim.
Saliente-se que tal providência ostenta caráter eminentemente administrativo-registrário, e que somente poderia ser solucionada, ante a discordância da parte com as exigências indicadas pelo oficial, pela via da suscitação de dúvida, a qual será remetida à corregedoria competente.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
05/02/2019
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA – PROBLEMA POSSESSÓRIO
Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo.
Parecer nº 276 – Processo nº 0005980-26.2015.8.26.0543 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 02.10.2017
Boletim Informativo Nº 35
11/02/2019 a 15/02/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
11/02/2019
CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL – COMPETÊNCIA
Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Sentença Notarial formada por Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais – Competência do Tabelião de Notas, ressalvados Oficiais Registradores que detenham também atribuição de Notas – Recurso desprovido, com observação.
Apelação nº 1008152-15.2016.8.26.0566 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 07.02.2019
Com base na Lei n° 11.441/2007, existe a competência do Tabelião de Notas para a expedição de carta de sentença notarial, já que também compete a ele a realização do próprio inventário e partilha de bens deixados pelo de cujus.
A competência do Registro Civil de Pessoas Naturais ocorreria somente no caso de competência cumulativa também de tabelionato de notas, o que não se enquadra na hipótese em exame. O Provimento n° 31/2013, dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim discip linou o tema de forma clara, ao inserir o Capítulo XIV no Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Item 213 e seguintes, regulamentando a formação extrajudicial de cartas de sentença.
USUCAPIÃO – DIVERGÊNCIAS ENTRE A PLANTA E O MEMORIAL DESCRITIVO
Registro de Imóveis – Registro de sentença de usucapião – Dúvida julgada procedente – Divergências entre a planta e o memorial descritivo apresentados na ação de usucapião e a certidão expedida pela Pre feitura Municipal sobre a denominação e não oficialização da via em que situado – Princípio da especialidade objetiva – Necessidade de adequação do título judicial que deve descrever o imóvel de modo a permitir a identificação de sua localização de forma inequívoca – Correta indicação da denominação da via em que situado o imóvel que também é necessária para a elaboração do Livro nº 4 – Indicador Real – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.
Apelação nº 1009529-30.2017.8.26.0099 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
12/02/2019
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SOCIEDADE SIMPLES
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sociedade de advogados – Sociedade simples registrada no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial está sediada – Regra de exceção trazida pelo art. 64 da Lei nº 8.934/94, que não se aplica ao caso concreto – Necessidade de apresentaçã o de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido. Apelação nº 1071137-26.2017.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
As sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, na medida em que lhes é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas comerciais, requisitos estes que são essenciais para a caracterização de uma sociedade empresária.
Nesse cenário, não há de se falar em aplicação analógica no âmbito administrativo. A regra de exceção contida na parte inicial do art. 108 do Código Civil permite dispensa da forma pública no caso da integralização de patrimônio de sociedade empresarial para transferência da propriedade de bens imóveis, em razão do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94, cuja dicção é clara ao se referir a "sociedades mercantis" e "juntas comerciais".
E como toda regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo descabida a interpretação extensiva defendida pela apelante.
Por conseguinte, inviável a transferência de bens imóveis do sócio por instrumento particular arquivado no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial está sediada a sociedade de advogados, para fins de integralização do capital social, incidindo na espécie a regra geral da forma pública.
13/02/2019
ESCRITURA PÚBLICA DE 1969 – FALTA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda outorgada em 28 de abril de 1969 – Falta da assinatura de uma das testemunhas instrumentais – Omissão que, neste caso concreto, não se mostra suficiente para retirar a validade e a eficácia do ato notarial em razão do conteúdo das vontades manifestadas pelas partes do negócio jurídico – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente. Apelação nº 1114495-41.2017.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 07.02.2019
A escritura pública representa negócio jurídico formalmente válido, sendo a ausência da assinatura de somente uma das testemunhas instrumentárias insuficiente para a declaração da invalidade do ato notarial nesta via administrativa.
Deve-se considerar, ademais, que a escritura pública foi assinada pelo escrevente que a lavrou e pelo Oficial Maior que a encerrou, contém em seu final a cotação dos emolumentos e selo, e que na certidão expedida na forma de traslado não consta que foi cancelada, pelo Tabelião de Notas, por estar incompleta.
No caso em análise, também ocorreu pedido administrativo de validação da escritura pública, o qual foi indeferimento, prevalecendo as razões expostas pelos ilustres membros do Ministério Público em seus doutos pareceres, ambos no sentido de que a r. decisão prolatada no procedimento que teve curso perante a Corregedoria Permanente se limitou a reconhecer que na via administrativa não era possível alterar o conteúdo do ato notarial, isso sem implicar em declaração de validade ou nulidade da escritura pública.
15/02/2019
COMPRA E VENDA DE LOTE COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COND OMÍNIO VOLUNTÁRIO
Registro de Imóveis – Instrumento de compra e venda de lote, com pacto de alienação fiduciária – Item 171 das NSCGJ – É vedado o registro de alienação voluntária, com formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano – Recurso desprovido. Apelação nº 1000889-50.2018.8.26.0019 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 15.02.2019
As Normas de Serviço desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça tratam do tema, em seu Capítulo XX, com expressa vedação à formação de condomínio voluntário que traduza fraude à Lei n. 6.766/79:
171 . É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formaç ão de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.
JURISPRUDÊNCIA |
11/02/2019
EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS EMOLUMENTOS PARA REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO
Agravo de Instrumento – Serventia extrajudicial – Pretensão de extensão da gratuidade aos emolumentos para revogação de procuração outorgada perante o 5º Tabel ionato de Notas de Campinas – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Reforma de decisão concessiva que se impõe – Recurso provido.
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2232527-60.2018.8.26.0000 – Campinas – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fernão Borba Franco – DJ 08.02.2019
No presente caso, o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Não se ignora a previsão contida no art. 98 do CPC, que estende às serventias extrajudiciais a gratuidade concedida processualmente. Ocorre tal benefício vinculase à produção de atos que decorram de processo em que a gratuidade tenha sido incidentalmente concedida. Não se aplica tal dispositivo ao caso em tela, em que o mandamus foi impetrado única e exclusivamente para a concessão da gratuidade no pagamento dos emolumentos.
Ademais, há nos autos demonstração de que o impetrante não fizera jus à gratuidade pretendida para a outorga das procurações que agora pretende revogar, o que serve de indício para a fastar a presunção, ao menos neste momento processual, anterior à implementação do contraditório. Por fim, em face do indeferimento do pedido pelo 5º Tabelião, competia ao interessado formalizar reclamação administrativa ao juiz corregedor permanente atuante na Comarca de Campinas.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
14/02/2019
BLOQUEIO DE MATRÍCULAS – MEDIDA GRAVOSA
Recurso administrativo – Decisão proferida pela Corregedoria Permanente que determinou o bloqueio de matrículas – Recurso de credor fiduciário prejudicado pelo bloqueio – Bloqueio administrativo, previsto no artigo 214, § 3º, da Lei n° 6.015/73, que pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação – Suposto vício registral alegad o por pessoa que nem remotamente é afetada por ele – Suposto prejudicado pela falta de inscrição de faixa de terra cujos interesses foram preservados pela averbação de retificação imobiliária – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o desbloqueio das matrículas.
Parecer nº 332 – Processo nº 1002337-20.2017.8.26.0625 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 16.11.2017
Embora o § 3º do artigo 214 da Lei n° 6.015/73 admita o bloqueio de matrículas na esfera administrativa, essa medida pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação.
Em outras palavras, o simples receio de um dano, cuja ocorrência seja improvável, não justifica medida gravosa como o bloqueio de matrícula.
NOTÍCIAS |
15/02/2019
A FALTA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO É IMPEDIMENTO PARA DESAPROPRIAÇÃO – TRF 4ª REGIÃO
A inexistência de matrícula no registro de imóveis não é impedimento para desapropriação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul e determinou que a ação de desapropriação de um imóvel na BR-376, na altura do município de Tijucas do Sul (PR), siga seu curso regular. A concessionária foi autorizada a fazer a desapropriação d a área onde será construído o trevo do km 648. Ao ajuizar as ações de desapropriação, um dos imóveis, avaliado em R$ 246.590, não tinha matrícula e, consequentemente, a documentação carecia de um proprietário.
Prevendo dificuldades burocráticas, a empresa ajuizou ação de desapropriação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, com posterior transferência da titularidade do bem à União, mediante pagamento do valor avaliado aos detentores da posse.
A 5ª V ara Federal de Curitiba indeferiu a ação sem julgamento do mérito e a Autopista Litoral Sul recorreu ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não se pode obstar a ação de desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado”, observou a magistrada.
“Deve s er provido o recurso da expropriante para que a desapropriação tenha seu curso normal, com o depósito do valor do bem, bem como determinandose a sua imissão na posse, devendo ditos valores aguardarem a instrução regular do processo e a definição quanto ao s verdadeiros possuídores do bem expropriado, eis que não existe no caso o respectivo registro imobiliário”, concluiu a desembargadora. Nº 5057621-76.2014.4.04.7000/TRF.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/20775/a-falta-de-matrcula-do-imvel-no--impedimento-paradesapropriao--trf-4-regio.>)
Boletim Informativo Nº 36
18/02/2019 a 22/02/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
20/02/2019
DÚVIDA – COMPRA E VENDA – CONCORDÂNCIA COM A EXIGÊNCIA – DÚVIDA PREJUDICADA
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Compra e venda da metade ideal de imóvel realizada em favor dos coproprietários da outra metade – Concordância da apresentante com a exigência de apresentação de declaração do INCRA, com prova de quitação do ITR – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
Apelação nº 1000736-33.2016.8.26.0586 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 20.02.2019
O procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância da apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).
Em razão disso, a impugnação parcial das exigências formuladas, com anuência em relação a uma delas, prejudica o exame da dúvida porque permanece óbice que impede o ingresso do título no registro imobiliário.
Portanto, a anuência com uma das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária, pois o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for reapresentado com atendimento da exigência impugnada.
JURISPRUDÊNCIA |
18/02/2019
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR – VALOR DA AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE
Direito civil e processual civil – Recurso Especial – Ação de execução hipotecária – Adjudicação direta ao credor hipotecário pelo valor da avaliação do imóvel, indepentemente da realização de hasta pública – Possibilidade – 1. Ação de execução hipotecária, na qual o credor hipotecário requer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública – 2. Ação ajuizada em 12/02/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 – 3. O propósito recursal é definir se pode ocorrer a adjudicação direta do imóvel ao credor hipotecário que oferece o preço da avaliação judicial do bem, independentemente da realização de hasta pública – 4. O art. 10 da Lei 5.741/71 preceitua, de forma expressa, que o Código de Processo Civil será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei – 5. De fato, em um primeiro momento, o confronto entre os arts. 6º e 7º da Lei 5.741/71 e o art. 685-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/06) sugere um possível conflito entre as suas redações, de forma a induzir o julgador à aplicação imediata do que previsto na lei especial – 6. Ressoa nítido que a lei especial prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida. De outra banda, o CPC/73 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública – 7. Entretanto, pode-se constatar que a suposta incompatibilidade entre os dispositivos legais é meramente aparente, não se circunscrevendo à mera aplicação do princípio da especialidade das normas. Isso porque dois escopos da legislação específica devem ser sempre considerados na sua interpretação: o fim social com que foram criadas todas as regras que tratam do Sistema Financeiro da Habitação e a rápida recuperação do crédito para a reintrodução do capital investido no fluxo do sistema para novos financiamentos, o que não deixa de traduzir, em certa medida, esse fim social – 8. Analisando-se a específica situação versada nos presentes autos, não há como se vedar o pleito do recorrente de adjudicação direta do imóvel pelo valor da avaliação judicial do bem, quando o mesmo expressamente curva-se à previsão da legislação especial de exoneração dos devedores ao pagamento do valor remanescente da dívida. A realização de hasta pública, na espécie, apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, tardando a própria satisfação da dívida – 9. Recurso especial conhecido e provido.
STJ – REsp nº 1.721.731 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 06.12.2018
22/02/2019
ITCMD – FRAÇÃO IDEAL
Tributo – ITCMD – Base de cálculo – Fração ideal transmitida – Isenção – Possibilidade – O ITCMD onera apenas a fração do imóvel transmitida aos herdeiros e não há incidência quando o valor da quota parte herdada não ultrapassa 5000 UFESPs.
TJSP – Apelação Cível nº 1031993-89.2017.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Teresa Ramos Marques – DJ 14.02.2019
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
19/02/2019
RESTRIÇÕES À ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS – PEDIDO DE AVERBAÇÃO DAS RESTRIÇÕES – POSSIBILIDADE
Recurso administrativo – Distrito Industrial criado por Leis Municipais, que estabelecem restrições à alienação dos imóveis que o compõem – Constatação de que vários imóveis foram alienados pelos beneficiários sem a observância dos requisitos legais – Pedido de averbação para noticiar essas restrições nas matrículas que permanecem sob a titularidade dos beneficiários originais – Possibilidade – Inteligência do artigo 246 da Lei n° 6.015/73 – Averbação que garante a observância de requisito legal de qualificação incomum e presente apenas em legislação municipal – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o lançamento de averbação enunciativa nas respectivas matrículas.
Parecer nº 337 – Processo nº 1005381-06.2015.8.26.0047 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 10.11.2017
DOAÇÃO – REVERSÃO – CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA – USUFRUTO – CLÁUSULA DE ACRESCER
Parecer nº 1 – Processo nº 259/1998 – Juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro
Os doadores, casados no regime da comunhão de bens, estipularam na escritura de doação, com fundamento no artigo 1.174 do Código Civil, cláusula de reversão caso o donatário, seu único filho, falecesse antes dos doadores. Instituíram, ainda, reserva de usufruto vitalício, com cláusula de acrescer ao cônjuge sobrevivente.
O doador varão faleceu 1992, e o donatário, em 1995. A doação compreendia quatro imóveis, tendo a recorrente obtido sucesso na pretensão de reversão da totalidade dos bens registrados no 4, 7 e 14 serviços de registro de imóveis da Comarca da Capital, o que lhe foi negado apenas pelo registrador do 1 serviço imobiliário da Comarca de Poá, recusa mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do referido serviço.
Correta a recusa, pois a averbação do óbito do donatário não leva às consequências pretendidas pela recorrente, seja da reversão da totalidade do imóvel, seja da reversão de sua metade ideal. O falecimento do doador varão, em 1992, implicou, no que se refere aos imóveis em questão, na consolidação do usufruto pleno em favor da usufrutuária sobrevivente, e na consolidação da plena propriedade referente à metade ideal do alienante falecido em favor do proprietário resolúvel. Essa constatação é relevante, dada a cessação, pelo falecimento de um dos cônjuges, do regime de comunhão decorrente do casamento, revelador de que, quando da doação em questão, cada um dos doadores doou apenas a metade ideal que lhe cabia na referida comunhão, dado suficiente para a conclusão da inviabilidade da pretensão inicial da recorrente de reversão do todo para quem doara apenas a metade ideal.
A segurança da doadora sobrevivente se mostra garantida, pois, com a consolidação do usufruto pleno e vitalício dos imóveis em suas mãos, efeito jurídico decorrente da cláusula de acrescer expressa na escritura de doação e suficiente para que a recorrente não se sujeite à contingência, afirmada nas razões de recurso, de residir com as netas, herdeiras do donatário, cuja juventude poderia comprometer a independência a que faz jus.
A consolidação do usufruto pleno em favor da usufrutuária sobrevivente é circunstância cujo ingresso no registro pode e deve ser feito, bastando, para a correspondente averbação nas respectivas matrículas, o documento comprobatório do óbito do doador.
Também a averbação do casamento dos doadores, e do seu regime de bens, quando necessário para o atendimento ao princípio da continuidade, há de ser feito, com a apresentação da correspondente certidão de casamento.
Verifica-se, portanto, que desde o falecimento do doador varão, o donatário passou a ser titular dos direitos de propriedade resolúvel relativos à metade ideal doada pela sobrevivente, e dos direitos de propriedade plena referentes à metade ideal doada por falecido. Com o falecimento do donatário, em 1995, abriu-se a sucessão da metade ideal de cuja propriedade plena era ele titular, sendo herdeiras suas quatro filhas, três das quais menores. Apenas a outra metade ideal é que, por força da condição resolutiva imposta, reverte para o patrimônio da recorrente, não sendo possível, no entanto, o atendimento da sua mais recente postulação, já por ocasião do recurso, de averbação da reversão de sua metade ideal, mediante mera comprovação do óbito do proprietário resolúvel, pois com o falecimento deste e a consequente abertura da sucessão os bens se encontram em um estado de indivisão provisória que somente se resolverá com a oportuna partilha, solucionando-se a questão registrária com o ingresso do correspondente formal, que haverá de compreender a totalidade dos bens, compreendendo tanto a metade ideal integrante da sucessão quanto a outra, que é objeto de reversão em favor da recorrente, embora não seja objeto de partilha entre os herdeiros.
Este o único caminho a ser trilhado, de forma a garantir o direito das partes envolvidas e o respeito aos princípios informadores do registro de imóveis, solução jurídica expressa com precisão na decisão de primeiro grau, que manteve a recusa do registrador da Comarca de Poá. Verifica-se, no entanto, que os registradores do 4, 7 e 14 serviços de registro de imóveis da Comarca da Capital acolheram a pretensão da recorrente, praticando atos registrários que importaram na reversão da totalidade do imóvel em favor de quem doara apenas a metade ideal, em detrimento das herdeiras do donatário, dentre as quais três menores, impondo-se o cancelamento da averbação dos serviços de registro de imóveis da Capital, com a extração de cópias e sua remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para as providências administrativas cabíveis, considerando, em especial, a potencialidade de dano às herdeiras ou a terceiros decorrente da efetivação de tais registros.
19/02/2019
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ANUÊNCIA – NOVAÇÃO
Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia – Registro Negado – Recurso Desprovido – 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge – Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca – 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3°, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2°, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural – Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte – 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC – Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67 – Não se há falar, pois, em averbação – Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado.
NOTÍCIAS |
22/02/2019
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO NÃO INCIDE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CÔNJUGES
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.
A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de- obra terceirizada.
O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.
Boletim Informativo Nº 37
25/02/2019 a 01/03/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
26/02/2019
REGISTRO DE LOTEAMENTO – AÇÕES CIVIS PÚBLICAS – INSUFICIENTE PARA IMPEDIR O REGISTRO
Registro de Imóveis – Registro de loteamento – Ações civis públicas, por improbidade administrativa, movidas contra o ex-proprietário do imóvel – Valores das indenizações pretendidas e patrimônio do ex-proprietário do imóvel, que é sócio da empresa que promove o loteamento, que demonstram a inexistência de risco aos adquirentes – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
Apelação nº 0000705-22.2018.8.26.0566 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 26.02.2019
O registro foi negado porque o imóvel foi de propriedade de João Carlos Pedrazzani que é sócio e representante legal da atual proprietária do bem e que figura como réu em duas ações civis públicas em curso na Vara da Fazenda Pública de São Carlos.
Um dos processos teve por objeto a condenação de seus réus na restituição de verbas salariais que supostamente superaram o valor legal de suas remunerações.
Ocorre que esse processo foi extinto por r. sentença, prolatada em 23 de fevereiro de 2018, em que foi reconhecida a prescrição.
O julgamento da referida ação constitui fato novo que pode ser considerado no julgamento da dúvida porque foi posterior à sua suscitação.
Além disso, o procedimento de registro de loteamento envolve a prática de conjunto de atos que incluem a publicação de edital e a possibilidade de oferecimento de impugnação por terceiro, com instauração de contraditório (art. 19 da Lei nº 6.766/79), o que também permite que se considere fato ocorrido durante o seu processamento e que é intrinsecamente relacionado ao motivo da recusa do registro.
Julgada a ação improcedente pelo E. Juízo de primeira instância, embora por r. sentença contra a qual foi interposto recurso pendente de julgamento, e não se comprovando que seu valor poderá repercutir sobre os adquirentes do lote na eventual condenação, não é possível reconhecer que a referida ação impede o registro do loteamento.
Assim porque a existência da ação civil pública não é suficiente para impedir o registro do loteamento, sendo necessário que dela decorra efetivo risco aos adquirentes dos lotes por débito do anterior proprietário do imóvel loteado.
JURISPRUDÊNCIA |
26/02/2019
ITBI – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO REGISTRO
Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Atualização monetária do valor da base de cálculo até a data do registro imobiliário devida – Sentença mantida no mérito – Recurso do Município parcialmente provido.
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Roberto Martins de Souza – DJ 15.02.2019
27/02/2019
EXIGÊNCIA – QUESTIONAMENTO ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
Mandado de Segurança – Exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis deve ser questionada através de Dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, na forma do art. 198 da Lei de Registros Públicos – Jurisprudência pacífica deste TJSP – Havendo recurso ordinário previsto para a hipótese não cabe Mandado de Segurança, conforme art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09 – Súmula 267 do STF – Indeferimento e extinção pela r. sentença que foram acertados – Recurso improvido.
TJSP – Apelação Cível nº 1000115-64.2016.8.26.0415 – Palmital – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 19.02.2019
NOTÍCIAS |
27/02/2019
SENADO APROVA MP QUE TRANSFERE IMÓVEIS DO INSS PARA A UNIÃO
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (26) a medida provisória que transfere para a União 3,8 mil imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (MP 852/2018). Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão 1/2019, a MP segue agora para sanção da Presidência da República.
Segundo a MP, os imóveis serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). De acordo com o governo, a transferência vai ajudar na redução do deficit previdenciário, com a amortização das dívidas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) junto ao Tesouro Nacional. O valor total dos imóveis, que poderão ser negociados pela União, pode passar de R$ 6 bilhões.
A MP também extinguiu o Fundo Contingente da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), liberando cerca de R$ 1,4 bilhão em imóveis da rede que poderão ser alienados, doados ou cedidos pela SPU para obras de infraestrutura, saúde e educação em municípios. Os imóveis também poderão ser cedidos para programas sociais, como o Minha Casa, Minha Vida. A SPU poderá contratar instituições financeiras oficiais e empresas privadas que ficarão responsáveis pela constituição, administração e gestão de fundo de investimento imobiliário a ser composto com propriedades da União.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/20837/senado-aprova-mp-que-transfere-imveis-do-inss-para-aunio--agncia-senado.>)
IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ E CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA NÃO VAI SER LEILOADO
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.
Em mandado de segurança, o casal comprador afirmou que havia adquirido o imóvel em 2002 por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), passando a ocupá-lo imediatamente. A vendedora foi uma mulher que havia comprado o apartamento dos sócios executados na ação trabalhista.
Segundo os compradores, é sabido que a Caixa CEF não concede financiamento para a compra de imóvel sem antes analisar toda a documentação dos vendedores e de exigir certidões negativas e demais documentos necessários para garantir a segurança da transação. Eles sustentaram ainda que o apartamento se enquadra na definição de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado.
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a questão da impenhorabilidade do bem de família ficou prejudicada em outra ação, na qual se reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel pelos sócios executados à pessoa que o vendeu para o casal. Para o TRT, a coisa julgada na ação anterior projeta seus efeitos para além daquela relação jurídica e, consequentemente, as alienações posteriores se tornam também ineficazes.
Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida por meio de mandado de segurança. Assim, caberia aos proprietários utilizarem o meio processual adequado (a ação rescisória). Impenhorabilidade
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/20840/imvel-adquirido-de-boa-f-e-considerado-bem-de-famliano-vai-ser-leiloado--tst.>)
28/02/2019
ESTADO É QUEM DEVE INDENIZAR CIDADÃOS POR ERROS DE CARTÓRIOS, DECIDE SUPREMO
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade por danos causados a terceiros por erros cometidos por cartorários é do Estado. Nesta quarta-feira (27/2), o Plenário definiu que quem tem o dever de indenizar, nesses casos, é o Estado.
Como a análise foi feita no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o colegiado ainda fixou tese em que ficou definido que a demanda deve ser proposta contra o Estado e o Estado tem o dever de regresso sob pena de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendeu que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. O Supremo manteve a decisão.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/20847/estado--quem-deve-indenizar-cidados-por-erros-decartrios-decide-supremo-conjur.>)
ORIENTAÇÕES RELEVANTES |
CCIR DE IMÓVEL RURAL DESMEMBRADO
Imóvel rural, segundo a legislação agrária, é a área formada por uma ou mais matrículas de terras contínuas, localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que caracteriza é a sua destinação agrícola, pecuária, extrativista vegetal, florestal ou agroindustrial.
O CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) é o documento emitido pelo Incra que comprova o cadastramento do imóvel rural junto à autarquia e que é indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse.
Nos casos de imóveis desmembrados, para os registros das transmissões das novas áreas deve ser providenciado o CCIR individual de cada área com as novas descrições.
Para obter o novo CCIR, procure uma unidade de atendimento da rede Incra portando o CCIR da área total e a escritura de transmissão, que conste os novos dados.
O Incra exigirá matrícula individualizada e título aquisitivo para fornecer o novo CCIR.
Boletim Informativo Nº 38
04/03/2019 a 15/03/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
06/03/2019
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA E VENCIMENTO
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes deste Col. Conselho Superior da Magistratura – Apelação não provida.
Apelação nº 1000824-94.2016.8.26.0352 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE 01.03.2019
07/03/2019
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – NÃO CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Registro de Imóveis – Dúvida – Intervenção de terceiro – Não cabimento por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Dúvida julgada prejudicada – Carta de arrematação, extraída de ação de execução, que teve o procedimento de qualificação suspensa em razão de ordem judicial específica – Conteúdo da ordem judicial que deve ser observado pelo Oficial de Registro e que não pode ser revisto na esfera administrativa – Procedimento a ser adotado para o registro, neste caso concreto, que se encontra previsto no subitem 110.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação.
Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE 01.03.2019
08/03/2019
CARTA DE ARREMATAÇÃO – ALIENAÇÃO FORÇADA – OBRIGAÇÕES
Registro de imóveis – Carta de Arrematação – Alienação Forçada – Aquisição Derivada – Domínio Útil – A aquisição de imóvel mediante alienação forçada em processo judicial não pode ser total mente equiparada a alienação voluntária para fins de exigências do Oficial do Registro Imobiliário – Consideradas as particularidades não cabe prova do recolhimento do laudêmio e do cumprimento de demais obrigações perante a SPU em razão dessas obrigações do falido terem sido sub-rogadas no preço pago pelo arrematante – Recurso provido. Apelação nº 1008007-61.2017.8.26.0068 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE 01.03.2019
A alienação forçada em processo judicial encerra transmissão derivada do di reito de propriedade imóvel por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real.
A f alência da titular do direito real em questão, igualmente, pressupõe a existência de diversas dívidas e modo específico de sua satisfação no processo de falência.
Nessa perspectiva, considerada a alienação forçada do direito real em processo de falência, haveria dificuldade, senão impossibilidade, da adquirente (arrematante) satisfazer exigências concernentes a prova do recolhimento do laudêmio e da quitação das demais obrigações junto ao Patrimônio da União, justamente, em razão dessas obrigações competirem à massa falida.
Desse modo, as obrigações, cuja prova do adimplemento é exigida, são da alçada da falida e não da arrematante; somente teria lugar tais exigências na hipótese de alienação voluntária, o que não é a situação desta dúvida.
11/03/2019
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – SEPARAÇÃO DE FATO – NECESSIDADE DE SE INVENTARIAR A TOTALIDADE DO BEM
Registro de Formal de Partilha – Autor da herança casado pelo regime da comunhão universal de bens – Separação de fato – Necessidade de se inventariar a totalidade do bem havido em comunhão no casamento – Universalidade de direitos que se extrema somente com a partilha – Registro de Formal de Partilha – Alegação de que a meação do autor da herança no imóvel foi adjudicada pela viúva para a satisfação de crédito de alimentos – Carta de adjudicação, extraída da ação de execução, que não foi levada à registro – Registro de Formal de Partilha – Adjudicação da metade ideal do imóvel inventariado em favor da viúva porque destinado à quitação de débito de alimentos – Decisão judicial que afastou a incidência do ITCMD porque o imóvel partilhado não se transmitiu aos herdeiros, mas diretamente à credora do autor da herança – Fato que não impede a partilha da totalidade do imóvel, para extremar a meação da viúva, e não isenta da prova do pagamento do imposto que corresponder ao ato jurídico que se alegou ocorrido – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.
Apelação nº 1019279-69.2017.8.26.0224 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE 01.03.2019
12/03/2019
EXAME E CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Manutenção, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, de um dos óbices apontados pelo Oficial – Título apresentado para exame e cálculo – Inexistência de prenotação – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
Apelação nº 1022340-35.2017.8.26.0224 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
O procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deverá ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, inciso II, da Lei nº 6.015/73).
13/03/2019
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O INÍCIO DE AÇÃO
Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Impossibilidade de obrigar a requerente de pedido administrativo de usucapião a adequação para início de ação de natureza jurisdicional – Princípio da demanda – Recurso não provido.
Apelação nº 1000162-42.2018.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 06.03.2019
No presente cado, após a impugnação pelo ora apelante, e a impossibilidade de conciliação, a requerente desistiu do procedimento de usucapião extrajudicial.
O Sr. Oficial do Registro Imobiliário indeferiu o pedido de desistência e encaminhou o procedimento para a 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, na sequência houve decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente determinando o cancelamento da prenotação e o arquivamento do procedimento de usucapião extrajudicial, facultando ao interessado o início do processo judicial. A disposição contida no artigo 216-A, p. 10º, da Lei de Registros Públicos, não afasta o princípio da demanda previsto no artigo 2º, do Código de Processo Civil, assim, a requerente do pedido administrativo de usucapião extrajudicial não pode ser compelida à emenda da inicial e ao início de processo jurisdicional, aplicando-se o aforismo nemo iudex sine actore.
O princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) impede a movimentação do processo à falta da primeira manifestação processual no sentido do exercício do direito de ação (demanda).
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL
Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Necessidade de instrução do requerimento com ata notarial – Art. 216, inciso I, da Lei nº 6.015/73 e art. 4º, inciso I, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça – Alegação de incompatibilidade da exigência formulada com a natureza jurídica e a finalidade da ata notarial – Exigência legal e normativa que não pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa, pelos fundamentos apresentados pelo apelante – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.
Apelação nº 1002887-04.2018.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE 06.03.2019
13/03/2019
TÍTULOS CONTRADITÓRIOS – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Cancelamento de hipoteca registrada – Prenotação do instrumento particular de alienação fiduciária – Averbação do restabelecimento da hipoteca anteriormente cancelada – Exigência de prévio cancelamento da hipoteca para registro do título já prenotado – Ofensa ao princípio da prioridade – Apelação provida, com observação.
Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJE 15.03.2019
Tratandose de títulos representativos de direitos contraditórios ou que representem uma graduação de direitos, no presente caso, a tramitação da qualificação do mandado de restabelecimento da hipoteca deveria aguardar o resultado da qualificação do instrumento de alienação fiduciária, prenotado em primeiro lugar.
JURISPRUDÊNCIA |
15/03/2019
DOAÇÃO DE IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS – ISENÇÃO DE ITCMD
Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos.
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1008104-09.2017.8.26.0053 – São Paulo – 12 ª Câmara de
Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 13.03.2019
Boletim Informativo Nº 39
18/03/2019 a 22/03/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
19/03/2019
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO – HIPÓTESES
Registro de Imóveis – Cédula de Crédito Rural – Garantia prestada por terceiro – Possibilidade – Precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura que se mostra em consonância com a atual jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça e do Eg. Superior Tribunal de Justiça – Art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 167/67 que vedam o aval, e outras garantias pessoais e reais, prestadas por terceiros em nota promissória rural e em duplicata rural, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas no referido artigo – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente. Apelação nº 1000686-28.2016.8.26.0288 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
Interpretação restritiva para o § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e a considerar que a nulidade nele prevista somente se aplica às garantias prestadas por terceiros em Nota Promissória Rural e em Duplicata Rural, ressalvadas as hipótese em que essas garantias são expressamente permitidas, previstas no mesmo artigo.
20/03/2019
DESMEMBRAMENTO CANCELADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS PELA ÁREA OU FRAÇÃO
Registro de Imóveis – Decisão fundamentada – Nulidade não configurada – Desmembramento registrado e, posteriormente, cancelado por ordem judicial – Escrituras públicas com descrição relativa à lotes – Especialidade objetiva – Negativa do ingresso dos títulos ante a diversidade da descrição do imóvel ante ao atualmente contido na matrícula – Impossibilidade de consideração dos títulos pela área ou fração ideal por não serem essas as descrições neles contidas – Preliminar rejeitada e Recurso não provido.
Apelação nº 1009557-35.2016.8.26.0292 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 19.03.2019
21/03/2019
INVENTÁRIO E PARTILHA – UNIÃO ESTÁVEL
Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada improcedente – Escritura pública de inventário e partilha de bens, com reconhecimento de união estável mantida pela autora da herança – Imóvel adquirido durante a união estável na proporção de 80% pela autora da herança e 20% pelo companheiro – Atribuição, na partilha, da totalidade do imóvel ao companheiro sobrevivente – Possibilidade porque a partilha foi promovida em conjunto por todos os herdeiros e pelo companheiro sobrevivente que reconheceram estar o imóvel sujeito, em sua totalidade, ao regime legal da comunhão parcial de bens – Recurso não provido.
Apelação nº 1035377-16.2017.8.26.0100 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
22/03/2019
DESCRIÇÃO GENÉRICA DE IMÓVEIS RURAIS – NECESSIDADE DA ESPECIFICAÇÃO
Registro de imóveis – Especialidade Objetiva – Descrição genérica de imóveis rurais com indicação de área, matrícula e cadastro do INCRA – Necessidade da especificação do perímetro e confrontações – Qualificação negativa pertinente apesar da possibilidade de identificar a denominação utilizada pelas averbações existentes e não ser imprescindível a previsão no título da existência de direito real de servidão – Recurso não provido.
Apelação nº 0002476-47.2015.8.26.0111 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
19/03/2019
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO COMPROMISSO, APÓS INTIMAÇÃO
Compromisso de Venda e Compra – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido. Parecer nº 52 – Processo nº 1002086-97.2016.8.26.0152 – Juiza Tatiana Magosso – DJE 20.03.2017
A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) prevê a possibilidade de cancelamento da averbação de contrato de compromisso de venda e compra de lote, caso o devedor-adquirente não purgue a mora dentro de trinta dias a contar da intimação do Oficial do Registro (art. 32). Para cancelamento da averbação mencionada, é necessário que se certifique que não houve pagamento do saldo devedor em cartório (art. 32, parágrafo 3º).
A indicação do Cartório de Registro de Imóveis como local para purgação da mora é fundamental, porque, desse modo, viabiliza-se, em consonância com o princípio da segurança jurídica, a expedição de certidão negativa, caso inerte o devedor-adquirente.
Paralelamente, dispõe o item 201, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que a intimação para purgação da mora pode ser feita judicialmente. Nesse caso, condiciona-se o cancelamento da averbação do compromisso de venda e compra à apresentação de certidão do Escrivão-Diretor do Ofício Judicial, comprovando a inocorrência de pagamento dos valores reclamados
21/03/2019
CANCELAMENTO DE USUFRUTO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Registro de Imóveis – Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua-propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites – Parecer pelo provimento do recurso.
Parecer nº 51 – Processo nº 1066337-86.2016.8.26.0100 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 22.03.2017
O artigo 9º, § 2º, IV, da mesma Lei Estadual estabelece que, na transmissão não onerosa da nuapropriedade, a base de cálculo do ITCMD é equivalente a 2/3 do valor do bem. Por outro lado, não há na Lei menção alguma à complementação desse valor por ocasião da consolidação da propriedade.
NOTÍCIAS |
22/03/2019
CÓDIGO FLORESTAL PREVALECE EM RELAÇÃO À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DECIDE SEGUNDA TURMA – STJ
No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.
Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/20965/cdigo-florestal-prevalece-emrelao--lei-de-parcelamento-do-solo-urbano-decide-segunda-turma--stj.>)
Boletim Informativo Nº 40
25/03/2019 a 29/04/2019
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
23/03/2019
PESSOAS CASADAS NA MATRÍCULAS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SOMENTE PELA MULHER DIVORCIADA – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Registro de Imóveis – Imóvel registrado em nome de pessoas casadas – Escritura de compra e venda celebrada somente pela mulher na condição de divorciada – Necessidade do prévio registro da partilha do imóvel havida na ação de divórcio – Princípio da Continuidade – Além disso, inscrição de várias ordens de indisponibilidade sem indicação expressa de envolver a totalidade ou metade do imóvel – Impossibilidade da consideração de situações jurídicas não inscritas no registro imobiliário – Recurso não provido.
Apelação nº 1000237-38.2018.8.26.0664 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA DÚVIDA PARA PROCEDÊNCIA DO REGISTRO
Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Pedido de tutela antecipada para o imediato registro do título – Indeferimento, porque o registro do título demanda o trânsito em julgado da decisão da dúvida – Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Registro recusado em razão da não observação do valor mínimo para venda n o primeiro leilão previsto nos arts. 24, parágrafo único, e 27, § 1º, ambos da Lei nº 9.514/97 – Imóvel arrematado no primeiro leilão por valor correspondente ao de nova avaliação realizada unilateralmente pela credora, mas inferior ao originalmente previs to no contrato de alienação fiduciária e ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto de transmissão "inter vivos" – Previsão legal, contudo, de que as ações envolvendo procedimentos de consolidação da propriedade em f avor do credor fiduciário e de leilão deverão ser resolvidas em perdas e danos, exceto se relativas à falta de intimação do devedor (parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97) – Natureza do procedimento de dúvida que impede a adoção de solução distinta daquela prevista em lei para o resultado de ação judicial – Necessidade de recurso às vias ordinárias para a solução de litígio sobre a validade dos procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
Apelação nº 1000490-18.2018.8.26.0505 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
27/03/2019
TÍTULO JUDICIAL SUJEITO À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Necessidade de registro do instrumento anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. Apelação nº 1004329-04.2017.8.26.0047 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
ESPECIALIDADE OBJETIVA – NECESSIDADE DE NOVA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Registro de Imóveis – Especialidade objetiva – Descrição do imóvel imprecisa sem possibilidade de compreender sua localização – Polígono do imóvel aberto redundando em dúvidas de sua exata localização – Retificação judicial do registro imobiliário realizada em 1991 que não impede a qualificação registral negativa ante a permanência do vício na especialidade objetiva – Necessidade de nova retificação do registro imobiliário – recurso não provido. Apelação nº 1004682-98.2017.8.26.0320 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
28/03/2019
SITUAÇÃO DE UNIVERSALIDADE DOS BENS – NECESSIDADE DE PARTILHA
Registro de Imóveis – Ação de extinção de condomínio – Qualificação registral – Situação de universalidade dos bens, com necessidade de que seja inventariada a totalidade do patrimônio comum – Cônjuge que é proprietário de 1/5 do imóvel casado em regime de comunhão universal de bens – Falecimento da esposa – Necessidade de realização de seu inventário e partilha – Existência de filhos comuns – Recurso desprovido.
Apelação nº 1004863-65.2018.8.26.0223 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
29/03/2019
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Registro de Imóveis – Contrato de aforamento gratuito – Terreno da marinha – Procedimento de demarcação – Eventuais vícios procedimentais que escapam à análise do Juiz Corregedor Permanente, até que desfeitos pelo devido processo legal – Terras da União – Aquisição originária – Princípio da especialidade – Área decorrente de parcelamento irregular – Impossibilidade de identificar a área aforada, dentro da área dos imóveis atingidos – Recursos providos em parte, apenas para reformar a r. sentença no ponto em que declarou a nulidade do procedimento demarcatório.
Apelação nº 1006541-23.2015.8.26.0223 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda de imóvel em que figura, como vendedora, pessoa jurídica – Distrato social registrado na Jucesp que não enseja a automática extinção da personalidade jurídica da empresa – Óbito da liquidante nomeada no distrato – Inventariante da sócia falecida que não tem poderes para representar a sociedade e praticar atos necessários à sua liquidação – Irregularidade na representação da pessoa jurídica – Apelação não provida.
Apelação nº 1007331-86.2017.8.26.0271 – Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – DJe 18.03.2019
28/03/2019
PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 15, de 27.03.2019 – D.O.U.: 28.03.2019. – Prorroga a vigência da Medida Provisória nº867, de 26 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 27, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental".
Prorroga a Medida Provisória nº 867 de 2018, pelo período de sessenta dias.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
25/03/2019
USUCAPIÃO – FRAÇÕES IDEAIS
Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.
Parecer nº 37 – Processo nº 1096018-04.2016.8.26.0100 – Juiza Tatiana Magosso – DJE 22.03.2017
26/03/2019
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO A PROPRIEDADE – IMPOSSIBILIDADE
Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso a que se nega provimento.
Parecer nº 30 – Processo nº 1099247-69.2016.8.26.0100 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 22.03.2017
27/03/2019
AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – IMÓVEL RURAL DESCRITO INSUFICIENTEMENTE
Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido.
Parecer nº 06 – Processo nº 0017103-79.2016.8.26.0577 – Juiz Iberê de Castro Dias – DJE 23.03.2017
28/03/2019
DESDOBRO – VIA JURISDICIONAL PARA RETIFICAÇÃO EXTRAMUROS
Recurso Administrativo – Desdobro – Área rural – Supostas irregularidades praticadas pelo Sr. Oficial – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido.
Parecer nº 49 – Processo nº 0013461-04.2016.8.26.0576 – Juiz Iberê de Castro Dias – DJE 23.03.2017
29/04/2019
CERTIDÃO – ARQUIVO DA SERVENTIA IMOBILIÁRIA
Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso.
Parecer nº 16 – Processo nº 0032233-65.2015.8.26.0506 – Juiz Carlos Henrique André Lisboa – DJE 23.03.2017