Boletim Informativo Nº 138
08/03/2021 a 12/03/2021
Este informativo é uma compilação de julgados e notícias veiculados por órgãos oficiais, podendo não refletir o posicionamento da Serventia em determinado caso concreto.
DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
08/03/2021
IMÓVEL RURAL – ÁREA SUPERIOR A 100 HECTARES – GEORREFERENCIAMENTO
Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha – Imóvel Rural com Área superior a 100 hectares – Exigência de Georreferenciamento – Princípio da especialidade objetiva – Óbice mantido – Apelação a que se nega provimento.
Apelação Cível nº 1000075-91.2020.8.26.0302 – Rel. Ricardo Anafe
O georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro consiste em método descritivo introduzido pela Lei n.º 10.267/2001 (regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, depois alterado pelos Decretos nº 5.570/2005 e n.º 7.620/2011), com fulcro a individualizar os bens imóveis rurais de modo a separá-los de qualquer outro, aperfeiçoando, assim, o princípio da especialidade objetiva.
Consoante dispõe o Art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei n° 6.015/73:
“§ 3° - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”.
“§ 4 - A identificação de que trata o § 3º tornar-seá obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.”
Na mesma linha segue o art. 10, do Decreto nº 4.449/2002:
“Art.10 - A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;”
A matéria está também disciplinada pelo item 10.1, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“10.1 - O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares”.
A partir de referidas disposições legais e normativas infere-se, pois, a necessidade de georreferenciamento dos imóveis rurais em qualquer situação de transferência, inclusive na hipótese telada de transmissão causa mortis.
Objetiva-se a individualização do bem imóvel rural de modo a destacá-lo de qualquer outro, evitando-se, assim, a sobreposição, não havendo qualquer ressalva acerca da transmissão em razão da morte.
Ao revés, a necessidade de identificação do imóvel rural apresenta-se, sem distinção, em qualquer situação de transmissão, seja voluntária ou não, até mesmo em casos de decisões judiciais e nas hipóteses de forma originária de transmissão da propriedade.
É, nestes moldes, o §3º do Art. 225 da Lei n.º 6.015/73, que prevê a necessidade de georreferenciamento, ultrapassado o prazo legal, para as decisões judiciais:
§ 3º - Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Nesta ordem de ideias, uma vez necessário o georreferenciamento de imóveis rurais nas hipóteses de inventário judicial, não se vislumbra razão para qualquer distinção e dispensa da identificação por georreferenciamento nos inventários extrajudiciais.
Não se olvida, ainda, que, consoante o Princípio da Saisine, a transmissão ocorre no momento da morte, conforme preceitua o Art. 1.784 do Código Civil:
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Vale ressaltar, no ponto, a brilhante conclusão de Caio Mario da Silva Pereira:
"A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento, o patrimônio permanece acéfalo. Até o instante fatal, sujeito das relações jurídica era o 'de cuius'. Ocorrida a morte, no mesmo instante são os herdeiros. Se houver testamento, os testamentários; em caso contrário, os legítimos. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva. Os direitos não se alteram substancialmente. Há substituição do sujeito. Sub-rogação pessoal 'pleno iure'. É o sistema, aliás, predominante nos países de espírito latino". (Instituições de Direito Civil, vol. 6, Forense, RJ, 2005, p. 193).
A transmissão da propriedade dá-se, pois, no momento da abertura da sucessão e a partilha tem o efeito de encerrar o estado de indivisão, atribuindo a cada herdeiro a parte que lhe tocar.
DIVÓRCIO – PARTILHA DE DIREITO À AQUISIÇÃO – COMPROMISSO CELEBRADO PELO MARIDO, APENAS
Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Partilha decorrente de divórcio – Princípio da continuidade – Partilha de direito à aquisição de imóvel, oriundo de compromisso de compra e venda não registrado – Compromisso celebrado pelo marido, apenas – Aquisição do domínio pelo ex-marido, somente em seu nome, após a partilha – Inexistência de título aquisitivo do domínio em favor da ex-mulher, ora apelante – Inviabilidade do registro pretendido – Nega-se provimento à apelação.
Apelação Cível nº 1001183-85.2019.8.26.0272 – Rel. Ricardo Anafe – DJe 08.03.2021
No presente caso, pelo que se pode depreender do documento apresentado, Paulo de Tarso Vieira de Campos recebeu a propriedade em cumprimento de compromisso de compra e venda que celebrara em 21 de fevereiro de 1992, quando era casado, em regime de comunhão parcial, com a apelante Ana Maria Serie.
A par disso, em 27 de setembro de 1999 isto é, entre a data do compromisso de compra e venda (1992) e a obtenção do domínio (2013) Paulo de Tarso divorciou-se da apelante Ana Maria. Por força da partilha decorrente do divórcio, aquele direito de compromissário comprador foi partilhado, por igual, entre Paulo de Tarso e a apelante Ana Maria, em 23 de abril de 2008.
O Oficial de Registro de Imóveis de Itapira e a r. sentença apelada disseram que era impossível registrar-se essa partilha, porque isso implicaria violação ao princípio do trato consecutivo (LRP/1973, arts. 195 e 237): se o imóvel tem como dono apenas Paulo de Tarso (casado, é verdade, com terceira, mas em regime de separação), então – dizem as razões de devolução – a apelante não possui título de aquisição, já que “partilha é divisão” e “não se adquire por partilha”. Ou seja: no entender do Oficial e da r. sentença, a partilha só poderia ser registrada se a interessada já constasse no registro como meeira ou condômina pro indiviso, e apenas assim o registro se faria sem quebra da continuidade.
Não é assim, no entanto. “O conceito de trato consecutivo registral-imobiliário... é o de uma cadeia de nexos formais que exprimam a vinculação ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais (titulares inscritos, causantes) e seus correspondentes sucessores, de modo que a série de inscrições... reflitam, sem nenhuma intermitência, o histórico jurídico dos imóveis” (Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios), tomo I, Descalvado: Primus, 2017, p. 185, n. 208). Neste caso não é possível conceber-se, em tese, ruptura alguma, porque o afetado pela partilha – o ex-marido Paulo de Tarso – é, justamente, o legitimado inscrito.
Porém, a despeito de não haver contravenção ao princípio do trato consecutivo, essa partilha realmente não pode ser objeto de registro stricto sensu.
O ato jurídico de partilha está fundado em direito de compromissário comprador (ou seja, aquele resultante do compromisso de compra e venda celebrado em 1992, não registrado); o direito que hoje se pretende ver partilhado, entretanto, já é o próprio domínio (obtido por Paulo de Tarso em 2013 pela inscrição feita na matrícula 29.847). Claro está, assim, que aquela partilha objeto da decisão judicial não corresponde mais a nenhum direito inscrito: a pretensão que a interessada tinha sobre o direito de compromissário comprador frustrouse, porque o domínio já foi adquirido sem que ela jamais tivesse vindo ao registro. Antes a interessada era, é verdade, cotitular de um direito obrigacional decorrente do compromisso de compra e venda; cumprido o contrato, porém, esse direito esvaziou-se, e não há como sustentar-se, agora, que possa dar causa, no plano real, a uma inscrição em favor da apelante.
Em verdade, falta à apelante um fato inscritível. Como ensina a doutrina (Ricardo Dip, Registros sobre Registros (Princípios), tomo II, Descalvado: Primus, 2018, p. 48, n. 287), a “especialidade do fato inscritível” exige que “se individualize precisamente qual direito em concreto (em favor de quem – e sob a carga de quem – recai sobre um dado imóvel singular) frui da publicidade registral. Ora, a especialização do imóvel já se obtém com a especialização objetiva; a dos sujeitos (ativo e passivo) da relação jurídica em pauta, por igual se satisfaz pela especialização subjetiva; falta ainda, contudo, individualizar – com suas circunstâncias – o 'fato inscritível' ou, se se preferir, o 'direito em concreto' a que a situação corresponda”. Como se viu, tal fato inscritível não existe, porque o fato jurídico que serviria de título – a partilha – não mais recai sobre direito existente: o direito de compromissário comprador que fora partilhado existira, mas já não existia quando se requereu o registro stricto sensu.
Por fim, não socorre a apelante o decidido pela 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Apelação 3003392-03.2013.8.26.0272, julgada em 28 de outubro de 2015), quando se disse que Ana Maria “poderia ter providenciado a extração de carta de sentença de partilha e seu registro junto ao cartório de registro de imóveis”, uma vez que aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito e, dessa maneira, essa proposição não fez coisa julgada material.
Em suma: à luz do registro de imóveis, a apelante não tem título, pois a partilha não atinge direito inscrito. O registro pretendido, pois, não podia haver sido deferido, e têm de ser mantidos a r. sentença e o óbice oposto pelo Oficial de Registro de Imóveis.
PARECERES DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA |
08/03/2021
FUSÃO DE REGISTROS E RETIFICAÇÃO DE ÁREA
Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Procedimento extrajudicial de fusão de registros e retificação de área – Fusão que tem por objeto matrícula e transcrição com igual origem tabular – Pretensão de fusão e de retificação de área para que o novo registro passe a representar a totalidade do imóvel que era objeto da transcrição que originou os registros a serem unificados – Transcrição de origem, porém, que sofreu desfalque de outra área que não é de propriedade e não foi objeto de contrato de aquisição celebrado pelos requerentes – Fusão que, na forma como requerida, implicará na sobreposição de registros – Recurso a que se nega provimento.
Parecer nº 187 – Processo CG nº 1002732-44.2019.8.26.0624 – Juíza Leticia Fraga Benitez – DJe 19.05.2020
Os recorrentes são adquirentes de partes ideais do imóvel matriculado sob o nº 31.270 e da transcrição nº 59.720, consoante escrituras de venda e compra que tiveram os registros recusados.
Pretendem, assim, perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, a fusão e a retificação da área para, após, promoverem os registros das escrituras públicas supra referidas perante o Oficial de Registro de Imóveis de Porangaba.
Contudo, razão assiste ao I. Registrador.
A matrícula nº 31.270 do Registro de Imóveis de Tatuí, de 1º de março de 1989, foi aberta para imóvel com área total de doze alqueires e duzentas e vinte braças quadradas de propriedade, em condomínio, de Anísio Manoel da Silva e sua esposa, Helia de Lourdes e Silva Holtz que é casada com Francisco Estanislau Holtz, Tereza Aparecida da Silva Camargo que é casada com Rubens Hermógenes de Camargo, e Raul de Oliveira Pinto.
Segundo o requerimento inicialmente formulado, a soma das frações ideais dos condôminos do imóvel era de 109,030510%, por erro decorrente da transposição das transcrições em que a matrícula nº 31.270 teve origem.
Ainda conforme os recorrentes, esse erro decorreu da existência de alienações de frações ideais promovidas por meio de transcrições que não foram consideradas na abertura da matrícula.
Assim porque os condôminos adquiriram suas frações ideais por diferentes transcrições, relativas ao mesmo imóvel, que foram unificadas na matrícula nº 31.270, em atendimento ao princípio da unitariedade previsto na Lei nº 6.015/73.
Consta na referida matrícula que Anísio Manoel da Silva e sua esposa adquiriram suas frações ideais pelas transcrições nºs 54.103, 59.093 e 59.287, Helia de Lourdes e Silva Holtz e Francisco Estanislau Holtz adquiriram sua fração ideal pela transcrições nºs 54.103, Tereza Aparecida da Silva Camargo e Rubens Hermógenes de Camargo adquiriram suas frações ideais pela transcrição nºs 54.103 e 59.094, e Raul de Oliveira Pinto adquiriu suas frações ideais pelas transcrições nºs 63.203, 63.204 e 63.205.
Uma vez constatado o erro, e visando a sua correção, em 1º de março de 1989 o Oficial de Registro de Imóveis averbou na matrícula nº 31.270 que as partes do imóvel que Anísio Manoel da Silva adquiriu pelas transcrições nºs 54.103, 59.093 e 59.287, a parte que Tereza Aparecida da Silva Camargo, casada com Hermógenes de Camargo, adquiriu pelas transcrições 59.094, e a parte que Tereza Aparecida da Silva adquiriu, quando ainda solteira, pela transcrição nº 54.103, foram transmitidas para Noel Lúcio da Silva pela transcrição nº 59.720 (Av. 1).
A transcrição nº 59.720, de 23 de junho de 1972, por sua vez, diz respeito à nua propriedade de imóvel com área total de cinco alqueires, que foi adquirida por Noel Lúcio da Silva por contrato de compra e venda celebrado com Anísio Manoel da Silva e sua esposa Geni Holtz da Silva, e Rubens Hermógenes de Camargo e sua esposa Tereza Aparecida da Silva de Camargo que o adquiriram pelas transcrições nºs 59.287, 59.094, 54.103 e 59.093.
As manifestações dos recorrentes e do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí confirmam que o imóvel com cinco alqueires objeto da transcrição nº 59.720 é parte da área de doze alqueires descrita na matrícula nº 31.270.
Ainda, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis esclareceu que a transcrição nº 59.720 e a matrícula nº 31.270 têm origem remota na transcrição nº 9.249, de 21 de setembro de 1936, relativa ao imóvel com doze alqueires e duzentas e vinte braças quadradas posteriormente descrito na matrícula nº 31.270.
Ocorre que a área original da transcrição nº 9.249 também foi desfalcada pelo desmembramento de imóvel com área total de um alqueire que, conforme a transcrição nº 63.202, de 28 de março de 1974, foi vendido por Carmelina Maria da Silva para Raul de Oliveira Pinto.
O domínio desse imóvel com área total de um alqueire foi posterior transmitido para Malvina Nogueira Pinto que doou a nua propriedade para Salir de Oliveira Pinto e sua esposa, Rosa Cunha de Oliveira, com reserva do usufruto, como se verifica pela matrícula nº 31.269 do Registro de Imóveis de Tatuí.
E, como foi esclarecido pelos recorrentes, o imóvel com área total de um alqueire, que é objeto da matrícula nº 31.269, nunca integrou as áreas da matrícula nº 31.270 e da transcrição nº 59.720.
Ocorre que os recorrentes pretendem a fusão da matrícula nº 31.270 e da transcrição nº 59.720 para que a nova matrícula volte a abranger o total da área de doze alqueires e duzentas e vinte braças quadradas originalmente objeto da transcrição nº 9.249, cuja descrição foi integralmente reproduzida na matrícula nº 31.270, sem excluir o imóvel com área de um alqueire que foi anteriormente desmembrado da transcrição nº 9.249 e se tornou objeto da matrícula nº 31.269.
A pretensão de promover a fusão dos registros e a retificação de área sem excluir o imóvel objeto da matrícula nº 31.269 decorre das manifestações dos recorrentes e, mais, da planta e do memorial descritivo.
A planta, apresentada para a retificação de área, descreve imóvel com 29,5748 ha, ou seja, mais de doze alqueires, sem fazer referência à matrícula nº 31.269 e, portanto, à outra área desmembrada da transcrição nº 9.249 e que, portanto, deveria confrontar, em algum ponto, com os demais remanescentes dessa transcrição.
Igual ocorre com o memorial de fl. 34/35 que descreve imóvel com 29,5748 ha, sem excluir a área com um alqueire que foi desmembrada da transcrição 9.249 e se tornou objeto da matrícula nº 31.269.
Diante disso, a fusão de registros e a retificação de área abrangerá o imóvel objeto da matrícula nº 31.269 e, portanto, não pode ser promovida na forma como foi requerida.
Deve ser considerado, ademais, que as descrições das áreas contidas na matrícula 31.270, na transcrição nº 59.720, na transcrição nº 9.249 e na matrícula nº 31.269 são precárias e não permitem identificar, de plano, em que parte do solo está localizado o imóvel originalmente abrangido pela transcrição nº 9.249, o imóvel com área de um alqueire a que se refere a matrícula nº 31.269, o imóvel com cinco alqueires objeto da transcrição nº 59.720, e o remanescente com seis alqueires que restaria na matrícula 31.270.
Desse modo, a retificação extrajudicial da matrícula nº 31.270 e da transcrição nº 59.720, além de observar a correta proporção do domínio atribuído em frações ideais a cada um dos condôminos, de forma a excluir o erro que nesse ponto ocorreu quando da abertura da matrícula, somente poderá ser realizada mediante identificação da localização no solo de cada uma das áreas a que se referem e, mais, da identificação do imóvel que é objeto da matrícula nº 31.269, com indicação da sua localização no solo e com a participação, na retificação, dos seus atuais proprietários, deforma a afastar o risco de sobreposição de registros.
A fusão de registros, de igual modo, dependerá da demonstração de que o imóvel objeto da transcrição nº 59.720 e o remanescente da matrícula nº 31.270 são confrontantes, ou seja, não foram totalmente seccionados pela área da matrícula nº 31.269.
Ainda, para a fusão deverá ser observada a uniformidade de proprietários dos imóveis a serem unificados.
Porém, a impossibilidade de fusão dos registros e de retificação de área sem a identificação da área do imóvel objeto da matrícula nº 31.269 impede que o procedimento extrajudicial prossiga para análise, pelo Oficial de Registro de Imóveis, das demais matérias.
Por fim, a manutenção da recusa dos requerimentos formulados não viola o direito de propriedade dos recorrentes e não afronta a dignidade da pessoa humana porque a retificação de área em procedimento extrajudicial e a fusão de registros dependem da integral observação dos requisitos previstos na Lei nº 6.015/73.
12/03/2021
RETIFICAÇÃO DE ÁREA – AUMENTO EXPRESSIVO DA ÁREA
Registro de Imóveis – Retificação de área – Procedimento administrativo – Aumento expressivo da área do imóvel, que, por si, não implica na rejeição do pedido – Ausência, contudo, de elementos que permitam afirmar que a retificação se dará intra muros – Ausência, ademais, de certeza acerca da inexistência de avanço em área pública, o que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa – Recurso não provido.
Parecer nº 159 – Processo CG nº 1011754-07.2019.8.26.0405 – Juíza Leticia Fraga Benitez – DJe 13.05.2020
A hipótese versa sobre requerimento de retificação administrativa de registro imobiliário, fundado no art. 213, II, da Lei n.º 6.015/1973, por intermédio do qual pretende o Recorrente a alteração de medidas e área do imóvel matriculado sob o n.º 49.981 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Osasco.
Com efeito, o título foi sucessivamente apresentado na Serventia sob os protocolos 294470; 307081; 316661; 325221; 327039; 332926 e 335020. Ao final, indeferiu-se o requerimento de retificação de medidas e de área de imóvel por entender não estar caracterizada, na espécie, erro ou omissão no registro, além de haver aumento injustificado de 48,12% da área. No mais, entendeu-se que a área a ser acrescida, decorrente das alterações perimetrais pretendidas, é identificada como área pública, conforme planta do Loteamento Vila Quitaúna, Registrado no 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, destinada ao sistema viário.
Sustenta, em suma, o Recorrente que a divergência na descrição apurada in loco em relação a descrição constante do registro tabular caracteriza erro descrito no Art. 213, II, da Lei de Registros Públicos (alteração de medida perimetral que resulte ou não alteração de área). Os projetos apresentados demonstram que o objeto da pretendida retificação é imóvel de ponta de quadra, de formato irregular e que possui praticamente duas divisas: uma em curva para a única via pública oficial (Rua Thimoteo da Silva, antiga Rua 46 do Loteamento Vila Quitaúna) e a outra no fundo para o penúltimo lote da quadra. O interessado, ao se imitir na posse do imóvel, respeitou as divisas evidentes no local, sem se preocupar com as reais medidas de seu imóvel, o que constatou recentemente quando do levantamento topográfico realizado intramuros. Finalmente, a Prefeitura, notificada, expressamente anuiu ao pedido, não havendo invasão de área pública.
O imóvel retificando está descrito e caracterizado na Matrícula n. 49.981, como: "Um terreno constituído de parte do lote 12 da quadra 118, nesta cidade, com frente para a Rua Quarenta e Seis por onde mede 130,58ms e, três linhas quebradas, tendo nos fundos 86,06ms, em duas linhas quebradas; a primeira medindo 44,06ms., confrontando com o lote 11 quadra 118 e na segunda medindo 42,00ms., confrontando com o remanescente do imóvel, perfazendo a área total de 3.125,23m2".
Com a retificação pretendida ocorreria alteração das medidas perimetrais, passando de 130,58m para 164,20m de frente para a atual Rua José Timótheo da Silva, e por consequência, a alteração da área total do imóvel.
De fato, impossível ignorar que a área, originalmente com 3.125,23m2, passará com a retificação a ter 4.629,15m2, agregando-se, assim, uma área de 1.503,92m2, com aumento de 48,12%.
No ponto, respeitado entendimento diverso, o aumento de área, por si, não impede a retificação administrativa.
Este, aliás, é o entendimento exarado no Parecer n.º 22/2020-E, de lavra do Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, Paulo Roberto Bonini, aprovado por Vossa Excelência:
“A existência de elevação significativa da área do imóvel em retificação não obstaculiza o ato, apenas exigindo do Oficial do registro maiores cuidados para a realização do ato.
No dizer de Venício Salles e Daniel Mesquita de Paula Salles (Ação de retificação de registro imobiliário. Direito notarial e registral: homenagem às Varas de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 457):
"Entretanto, caso esta [a diferença de área] venha a ultrapassar este limite de 5% (cinco por cento), é exigido do Registrador cuidado e prudência no exame da retificação. Afinal, não é razoável que um imóvel venha a dobrar ou triplicar sua dimensão como decorrência única de ação retificatória. Nestes casos, não pode o registrador simplesmente invalidar e extinguir a retificação, para que o interessado utilize a via judicial da usucapião. A providência mais ajustada consiste no pedido ao perito que elaborou a planta para que este traga a comprovação de que os confiantes do imóvel retificando estão com suas respectivas áreas preservadas, e até, em um nível mais abrangente, que os vizinhos do imóvel retificando, ou todos imóveis de uma quadra, seja considerados na planta básica. Lembre-se sempre que, em que pese a fundamental importância do direito de propriedade, este, salvo situações especiais, representa e caracteriza interesses disponíveis que se curvam à soberana vontade das partes. O Registrador, mesmo se o imóvel retificando ultrapassar os 5% e até muito além disto, não poderá obstar a correção se todos os eventuais e potenciais afetados estiverem concordes com a retificação. Isto significa que o Oficial Registrador deve promover a integração de todos os interessados e potencialmente atingidos, mas, se mesmo assim não houver impugnação, o pedido de retificação deve ser deferido e efetivada a correção das medidas do imóvel".
A despeito disto, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida.
Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem identificar, na espécie, com a necessária segurança, a existência de erro ou omissão no registro.
Também resulta inviável afirmar, de maneira peremptória, que a retificação almejada é, efetivamente, intramuros, pese embora assertiva neste sentido, feita pelo técnico que assinou o memorial descritivo e a planta exibidos ao Oficial Registrador.
Assim é que, dos autos não se infere, com a certeza necessária, que não houve avanço em área pública, análise que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa.
Não se constata, a partir da documentação disposta nos autos, se restou preservada a largura da antiga Rua 46, atual Rua José Timótheo da Silva, prevista na planta do Loteamento Quitaúna, embora o sistema viário esteja incorretamente disposto, conforme aduzido pelo Registrador.
Diante disso, inviável a retificação telada, devendo o interessado, se caso, valer-se das vias ordinárias, destacando-se que o argumento do Recorrente, de que, na hipótese, a Municipalidade confrontante foi notificada e que não opôs resistência ao pleito, anuindo, consequentemente, com a retificação, não pode ser aceito, à luz do artigo 99, I, do Código Civil que prevê a indisponibilidade da área pública de uso comum do povo.
No ponto, importante consignar que o item 138.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que:
"A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada."
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08/03/2021
ATUALIZAÇÃO DA NORMA ABNT NBR 15906 É PUBLICADA
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou no dia 26 de fevereiro deste ano a nova edição da norma ABNT NBR 15906. A partir da primeira versão, publicada no ano de 2010, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), por meio de sua Diretoria da Qualidade, identificou a necessidade de adequação dos serviços notariais e registrais às novas técnicas de gestão e compôs um grupo de especialistas para a atualização dos requisitos normativos.
A Comissão de Estudo Especial de Gestão Cartorária foi composto por consultores, administradores, titulares das serventias extrajudiciais e auditores, divididos em dois grupos. O primeiro grupo focado em questões técnicas, e o segundo em pontos generalistas e de adequação às especificações da ISO – International Organization for Standardization.
A norma integra requisitos internacionais, como as certificações ISO 9001 (Gestão da Qualidade), ISO 14001 (Gestão Ambiental), ISO 45001 (Saúde e Segurança Ocupacionais) e SA 8000 (Responsabilidade Social). A nova versão é dividida em sete seções principais: contexto do SNR (Serviço Notarial e Registral), liderança, planejamento, apoio, operação, avaliação de desempenho e melhoria.
Segundo a diretora da Qualidade da Anoreg/BR, Maria Aparecida Bianchin, é fundamental investir no processo de normalização, estabelecer padrões e garantir que sejam cumpridos para dar segurança e credibilidade. “Certificar os serviços oferecidos, os processos e as pessoas também são de extrema importância para que se crie uma cultura da qualidade muito forte junto às serventias brasileiras. Assim como mostrar para o próprio usuário que seguimos normas específicas nacionais e internacionais com padrões de qualidade, dentre outros”, destaca.
Valério Garcia Brisot, da Brisot Consultoria e Treinamento, também integrante da Comissão de Estudos da entidade nacional, complementa que a importância desta atualização para os cartórios está ligada à redução de custos, melhora contínua na prestação de serviços, foco na excelência, fortalecimento das serventias e maior integração com a comunidade. O especialista disse, ainda, que normalmente novas atualizações são feitas a cada cinco anos, para aprimoramentos futuros significativos no segmento.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/25106/atualizao-da-norma-abnt-nbr-15906--publicada--anoreg.>)
PROJETO ISENTA DE ITR IMÓVEIS RURAIS COM BRIGADA DE INCÊNDIO
O Projeto de Lei 637/21 isenta imóveis rurais que possuam brigada de incêndio da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta exige, entretanto, que o imóvel esteja em situação regular na Receita Federal do Brasil, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e no Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama).
Condições e requisitos para a concessão do benefício fiscal serão regulamentadas pelo Executivo.
Autor da proposta, o deputado José Medeiros (Pode-MT) explica que a ideia é utilizar o instituto jurídico da isenção tributária como instrumento de política ambiental.
"Incentiva-se a preservação das florestas e a criação de brigadas de incêndio florestal particulares e, ao mesmo tempo, concede-se aos proprietários rurais um benefício fiscal expressivo, capaz de incentivá-los a fazer esse investimento. A preservação do meio ambiente é o bem mais precioso que podemos deixar como legado para as futuras gerações”, diz Medeiros.
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/25108/projeto-isenta-de-itr-imveis-rurais-com-brigada-de-incndio--agncia-cmara.>)
11/03/2021
TRIBUNAL MANTÉM ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR IDOSO INCAPAZ
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.
O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”
Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.
Esta notícia refere-se à Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.0196
(Fonte: <https://inrpublicacoes.com.br/site/boletim/noticia/25140/tribunal-mantm-anulao-de-doao-de-imvel-feita-por-idoso-incapaz--tj-sp.>)